Foi negada indenização a uma mulher que engravidou mesmo após se submeter à cirurgia de laqueadura tubária. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que observou que a paciente foi informada quanto à possibilidade de falha do tratamento de esterilização.
O relator frisou que “a gravidez indesejada não enseja indenização, eis que, estatisticamente, as cirurgias possuem grau de falha, pois a obrigação do médico não é o resultado e, sim, empregar os meios possíveis para alcançar o objetivo almejado”.
A mulher e o marido pleiteavam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil e uma pensão mensal para criar o novo filho, devendo serem pagas pelo médico responsável e o hospital onde foi realizado o procedimento cirúrgico, em Catalão. Contudo, já em primeiro grau, no juízo da comarca, o pedido foi negado. Os pais impetraram recurso, alegando falta de informação, o que não foi vislumbrado no caso pelo colegiado.
A cirurgia foi realizada no dia 8 de abril de 2012 e os pais alegaram ter assinado o termo de cientificação sobre riscos e resultados no momento da internação, sem tempo de ler. Contudo, consta dos autos que o homem assinou o documento e reconheceu firma em cartório no dia 16 de fevereiro do mesmo ano, e mãe, no dia 2 de março – com mais de um mês de antecedência da data em que foi realizado o procedimento. “O que faz crer que o citado termo foi recebido pela mãe em consulta médica, levado para casa, com oportunidade para ambos de lerem e relerem tantas vezes quantas fossem necessárias para a correta compreensão da frase constante do item 3 da declaração: ‘estou consciente que ocasionalmente este método pode falhar'”, ponderou o desembargador.
Fonte: TJGO