O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especializada em Direito do Consumidor, condenou o site de compras coletivas Groupon a pagar uma indenização de R$ 1 mil a um cliente que comprou um par de brincos com cristais Swarovski para dar de presente à noiva no dia do noivado, mas não recebeu o produto.
Segundo a ação, o consumidor não conseguiu receber a mercadoria, nem a quantia de R$ 39,90 paga pelo par de brincos, mesmo após ter enviado e-mails reclamando. A empresa alegou que seria mera intermediadora do negócio e que, por isso, não teria responsabilidade pelo ocorrido.
Para o magistrado, porém, houve falha na prestação do serviço. Segundo o desembargador Joaquim Domingos, a função de um site de compras coletivas é, por meio de sua divulgação, atrair um grande número de clientes para determinado setor de serviços, recebendo, por isso, uma contrapartida e fazendo parte de uma cadeia de serviços, o que aciona a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A não entrega do produto ou serviço com o devido pagamento transborda o mero aborrecimento cotidiano, mormente tratando-se do noivo que pretendia presentear a nubente, no dia do noivado, razão pela qual a indenização por danos morais foi corretamente aplicada, não havendo o que se discutir”, afirmou na decisão.
Fonte: TJRJ