Cobrança de taxa de saúde complementar é indevida

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A juíza Federal Gisele Lemke, da 2ª vara de Curitiba/PR, julgou procedente ação ordinária para declarar a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar instituída pelo art. 20, I, da lei 9.961/00, determinando à ANS que se abstenha de efetuar sua cobrança da autora, a Fundação Sanepar de Assistência Social.

A autora da ação sustentou que a base de cálculo da taxa vem sendo definida pela ANS por meio de norma infralegal, afrontando o princípio da legalidade.

Ao analisar o caso, a julgadora citou acórdãos do TRF da 4ª região e do STJ no sentido de que há afronta ao art. 97, IV, do CTN, “em razão da fixação da base de cálculo da taxa ora em questão por meio de ato infralegal”, sendo indevida a cobrança.

Segundo o advogado que representa a Fundação Sanepar de Assistência Social no processo, “da leitura do art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, percebe-se que a referência número médio de usuários de cada plano não permite quantificar objetivamente o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Saúde Suplementar”.

A magistrada também condenou a ré à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Fonte: Migalhas