Cobrança de taxa por desistência de voo é lícita, desde que não seja abusiva

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de um consumidor para condenar empresa aérea a devolver-lhe parte da multa aplicada ante a desistência de viagem, por entender que a cobrança foi abusiva. A decisão foi unânime.

Trata-se de recurso no qual o autor pleiteia a restituição de indébito contra a VRG Linhas Aéreas Ltda, no valor de R$ 750,64, que lhe foi cobrado a título de multa pelo cancelamento de voo. O juiz originário julgou improcedente o pedido do autor, porém, em sede recursal, o Colegiado entendeu que razão lhe assiste.

Isso porque, segundo o art. 187, do Código Civil, “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Para os julgadores, é justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor. Todavia, a multa estabelecida no contrato é abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a empresa. Além disso, não ocorreu o no show,pois não houve ausência injustificada, mas desistência prévia com tempo suficiente para a comercialização do assento.

Assim, verificado que a multa e taxa aplicada são exorbitantes, faz-se imperiosa a devolução do valor do bilhete com aplicação de multa de 30% ao consumidor, patamar que atende aos princípios da razoabilidade.

Fonte: TJDF