Ainda que exista um constrangimento devido a um apelido recebido no emprego, tal fato, por si só, não implica direito à indenização por danos morais. Esse direito só passa a existir caso fique comprovado excesso ou abuso de direito por parte da empregadora. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de indenização feito por um empregado da Refrescos Bandeirantes – representante e fabricante dos produtos da Coca-Cola em Goiás e Tocantins – apelidado de “pônei maldito” por seus supervisores.
Na ação, o consultor de vendas afirmou que recebeu o apelido devido a sua estatura baixa, sendo chamado assim durante as reuniões e no dia a dia. Além disso, reclamou que foi, junto com outros empregados, submetido a diversos constrangimentos devido ao baixo desempenho. Segundo o funcionário, ao final das reuniões os funcionários “eram obrigados a se submeter ao ritual denominado ‘tchutchuca’, onde tinham que atravessar uma espécie de corredor polonês, levando cascudos e tapas no bumbum, e também eram obrigados a fazer danças e gestos com conotação sexual, posicionando o corpo em cima de uma garrafa colocada no chão”. Além disso, eram feitas simulações de um plano de demissões voluntárias e os empregados com pior desempenho tinham seus nomes colocados no quadro, sendo escolhidos alguns para a demissão.
Considerando comprovada a ocorrência de assédio moral, a empresa foi condenada em primeira instância a indenizar o consultor em R$ 5 mil. Inconformados, tanto o autor da ação quanto a empresa recorreram. O consultor pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 40 mil. A empresa alegou que foi comprovado pelas testemunhas que não permitia nenhum ato que maculasse a integridade emocional dos empregados.
Ao analisar os autos, o relator do processo no TRT-18, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, deu razão à empresa que, segundo as provas testemunhais, aboliu a brincadeira em 2007 e proibiu o tratamento por apelidos. “Embora se verifique constrangimento, dissabor ou desconforto emocional por parte do autor, quanto ao apelido, tal fato, de per si, não implica direito à indenização por danos morais, se não se constatou excesso ou abuso de direito por parte da empregadora, uma vez que ela não permitia o chamamento por apelido dentro do seu estabelecimento”.
FONTE: Conjur