Colégio terá que indenizar aluno autista desligado irregularmente da instituição

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O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Colégio Logosófico Gonzalez Pecotche a indenizar aluno autista, cujo cancelamento da matrícula pela instituição de ensino se deu sob a justificativa de que possuía comportamento agressivo com docentes e demais discentes, circunstância que gerou insegurança no ambiente escolar. O Colégio recorreu da sentença.

O autor sustenta ser portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (Síndrome de Asperger), apresentando alguns comportamentos típicos, tais como intolerância a ruídos e impulsos agressivos. Argumenta que o réu não foi capaz de absorver o diagnóstico de autismo e de proceder às adequações de atitude e de ambiente necessárias a sua adaptação, fato que o levou a ser sumariamente expulso de seu ambiente escolar, alegando ter sido vítima de conduta discriminatória.

O réu, a seu turno, afirma que dispensou a devida atenção ao autor, que foi acomodado em espaço no qual podia se mover conforme sua necessidade, sendo também motivo de cuidados especiais pela coordenadora. Relata que o diagnóstico da situação específica do autor foi transmitido de maneira equivocada pelos pais e sustenta que reportou todos os episódios de agressividade do autor, que, segundo alega, não foram tratados com a devida importância pelos genitores. Rechaça as alegações de negligência, sustentando que deu todo o suporte para o aluno e até mesmo para sua mãe, e acrescenta que a diretora, a vice-diretora e uma professora chegaram a registrar ocorrência policial devido a ameaças feitas pela genitora do autor.

Ao analisar o feito, o juiz destaca que “o desligamento do discente foi considerado irregular pela Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino do Distrito Federal – COSINE, que informou que a parte ré procedeu de forma inadequada, detectando várias falhas de acordo com a normatização atinente à questão” – a saber, Recomendações nº 11/2002, 9/2003 e 3/2011 do PROEDUC. Ademais, prossegue o julgador, “bem observou o Ministério Público que, apesar de alertado pelo órgão distrital sobre a possibilidade de retificar a decisão impugnada, o réu manteve-se inerte, não oportunizando o retorno do autor”.

“Portanto, ficou evidente que a instituição não promoveu as adequações necessárias à correta adaptação e inclusão do autor, nem mesmo lhe ofereceu a oportunidade, em conjunto com seus pais e psicólogos, de estabelecer uma orientação pedagógica destinada a satisfazer suas necessidades educacionais, enquanto pessoa portadora de Síndrome de Asperger (autismo)”, concluiu o magistrado, lastreado, ainda, em depoimentos de testemunhas que reforçam a constatação de que houve defeito dos serviços educacionais prestados pela instituição educacional ré em relação às reais necessidades do autor.

Desse modo, reconhecida a obrigação de indenizar, e atento ao bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica do autor, e às circunstâncias da conduta lesiva, o magistrado fixou o valor de R$ 20 mil, para fins de compensação do dano moral.

Fonte: TJDF