Companhia aérea é condenada por extravio de bagagem

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O Juiz de Direito Substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a pagar à passageira a quantia de R$ 10.081,30, referentes à indenização pelos danos materiais, com a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais por extravio de bagagem.

A passageira relatou que adquiriu bilhete aéreo da Delta Airlines para uma viagem de passeio a Montreal, Canadá, com conexão em Atlanta, EUA, em maio de 2012. Embarcou em Brasília em 10 de maio de 2012, em aeronave da ré, com destino a Atlanta, onde realizaria conexão para Montreal, também em voo da requerida. Em Brasília, recebeu a orientação de que deveria retirar sua bagagem somente no Canadá. Todavia, na cidade de destino,notou que sua bagagem fora extraviada. Informou à ré sobre o extravio, tendo sido informada que a mala estaria retida em Atlanta e que lhe seria entregue no hotel. Entretanto,a companhia jamais localizou a bagagem precisou usar roupas emprestadas e teve seu passeio prejudicado. Em nenhum momento, procurou a autora para prestar esclarecimentos, sendo sempre da requerente a iniciativa de buscar informações sobre a bagagem.

Realizada audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse em resolver amigavelmente o conflito, tendo a Delta oferecido contestação.

A Delta defendeu que deve prevalecer a Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, a indenização tarifada, eis que a autora deixou de apresentar declaração especial de interesse na entrega de bagagem. A companhia alegou, ainda, que os itens adquiridos pela a autora em razão do extravio incorporaram-se ao seu patrimônio e, portanto, não devem ser indenizados. Também sustentou que a autora pretende ser ressarcida por gastos pessoais não relacionados ao extravio da bagagem. Disse que as notas fiscais colacionadas pela requerente estão em língua estrangeira sem tradução juramentada, não podendo ser apreciadas. Asseverou que é impossível aferir a veracidade da descrição feita pela requerente acerca dos itens contidos na mala extraviada.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas, duas na condição de informantes.

O Juiz de Direito Substituto decidiu que a ré responde pelo dano decorrente do extravio da bagagem da autora. Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), não estando provada nenhuma excludente da responsabilidade objetiva. Quanto ao conteúdo da bagagem, estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Vale dizer, ainda, que os objetos declarados pela autora que estavam dentro daquela mala são completamente compatíveis com a natureza da viagem realizada, pois se tratam de vestimentas, calçados e produtos de higiene adequados para o clima do local, sendo suficientes para convencimento da presença da verossimilhança de suas alegações. É certo que, em razão do extravio de sua bagagem, a autora sofreu abalo moral, pois, além de ter vários incômodos e inconvenientes, gastando boa parte do tempo reservado para passeios e descanso para tentar resolver aquele problema que se quer foi solucionado, também ficou sem o vestuário que havia selecionado para utilizar durante a viagem.

 

FONTE: TJ-DF