O jornalista Celso de Freitas terá de pagar indenização à TV Globo pela quebra de um contrato assinado em abril de 2000. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seu recurso para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu o pedido de multa por ele ter deixado a emissora um mês antes do cumprimento do contrato. No caso, o contrato deveria se encerrar em junho de 2004. O valor da indenização foi fixado pelas instâncias inferiores em R$ 600 mil.
A TV Globo ajuizou ação de indenização contra o jornalista e a empresa Multimídia Produções e Comunicações S/C Ltda., com o argumento de que Celso de Freitas se obrigou a prestar serviço com exclusividade pelo período de quatro anos e três meses. Mas antes do término do contrato, o jornalista decidiu estrear como apresentador do programa Domingo Espetacular, da Rede Record, sem comunicar à emissora. Somente dias após a divulgação da estreia, a Globo teria recebido notificação sobre a rescisão contratual.
Na ação de indenização, a Globo pediu a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista para o caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato – R$ 1,2 milhão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. As instâncias ordinárias fixaram a condenação em 50% desse valor.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL
O jornalista Celso de Freitas pediu que a multa fosse proporcional ao percentual não cumprido do contrato, já que houve um proveito útil de 95,22% do acordo estabelecido.
Mas o entendimento das instâncias inferiores foi que o valor da multa contratual não deveria obedecer à lógica puramente matemática. A conduta do jornalista teria sido reprovável, ao comparecer para trabalhar em outra emissora enquanto ainda tinha compromissos firmados com a Globo, com a qual manteve relação amistosa por quase 30 anos.
Ambas as partes interpuseram recurso ao STJ. A TV Globo alegou que a multa deveria ser aplicada na sua totalidade, em função do investimento feito ao longo dos anos na imagem, credibilidade e técnica profissional do jornalista. Os réus, por sua vez, pediam a redução proporcional, com o argumento de que quase a totalidade do contrato foi cumprida.
O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que há dois tipos de cláusula penal associados ao caso: um vinculado ao descumprimento total da obrigação, outro que incide quando do descumprimento parcial.
IDEAL DE JUSTIÇA
Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse parcial. Na vigência do Código de 2002 – afirmou o ministro Salomão –, é dever do juiz reduzir a cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, como determina o artigo 413.
O ministro explicou que a redução equitativa feita pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, não é sinônimo de redução proporcional. “A equidade é cláusula geral que visa um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos”, disse o ministro.
O relator entendeu que foi correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade. Entender de modo contrário, segundo o ministro, descaracterizaria a função coercitiva da cláusula penal, o que estimularia rupturas contratuais de forma abrupta, em busca da melhor oferta dos concorrentes.
FONTE: STJ