A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandára Peixoto Nogueira, condenou a construtora Even Brisa Alpha Empreendimentos a pagar a uma cliente multa superior a R$ 220 mil, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais. O apartamento comprado pela cliente foi entregue em maio de 2012, com dois anos de atraso.
A compradora contou que o apartamento, adquirido por R$ 655 mil, tinha previsão de entrega para abril de 2010, com possível atraso de seis meses previsto contratualmente. Porém, até junho de 2011, quando o processo foi iniciado, o imóvel não havia sido entregue. Para ela, houve desequilíbrio contratual, pois o contrato impõe multas por inadimplência mas não punições à construtora em caso de atraso superior ao prazo de tolerância. O atraso na entrega gerou diversos contratempos e prejuízos financeiros para a compradora, como o aumento de 12% ao ano no valor das parcelas e gastos com aluguel. Por fim, a compradora fez pedido de indenização por danos morais pela frustração de não conseguir seu objetivo de adquirir a casa própria.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos na obra se deram por motivos alheios à sua vontade. Afirmou também que as chaves só não foram entregues em fevereiro de 2012, porque a autora não estava em dia com suas obrigações. Além disso, ressaltou que a compradora não comprovou os danos materiais e morais.
Em sua decisão, a magistrada considerou que a construtora tinha plena ciência dos prazos estabelecidos para a entrega das chaves e, caso entendesse ser necessário um prazo maior, deveria ter estipulado contratualmente um prazo excepcional. Por não cumprir com suas obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, tem o dever arcar com multa pelo inadimplemento. Com relação à cláusula do contrato que previa multa apenas para o cliente, a juíza afirmou “que a imposição de multa moratória que beneficie apenas o fornecedor se configura abusiva, afrontando ao Código de Defesa do Consumidor”.
Sobre o pedido de danos materiais, a magistrada entendeu que estes não foram comprovados, pois não existem provas de que a compradora pagou aluguel ou pretendia alugar o apartamento adquirido. A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor suficiente, de acordo com ela, para compensar o sofrimento suportado pela cliente e servir como advertência para a construtora. Além dos danos morais, a empresa foi condenada a pagar multa de 2% ao mês sobre o valor do imóvel, referente ao período de janeiro de 2011 até maio de 2012, data da entrega das chaves.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
FONTE: TJMG