A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condena as empresas Patri Um Empreendimentos Imobiliários e Lopes Fortaleza Consultoria de Imóveis ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral a professor que comprou imóvel mas não recebeu no prazo. Além disso, terão de ressarcir integralmente os valores pagos e rescindir o contrato.
Consta nos autos que, em 14 de fevereiro de 2011, o professor assinou contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no bairro Cambeba, em Fortaleza. No ato da assinatura, pagou R$ 20.090,00, sendo R$ 12.054 para a Patri e R$ 8.000,36 para a Lopes. O restante do valor seria financiado, mas a documentação para a transação não foi entregue pelas empresas, o que inviabilizou o financiamento. O prazo de 30 dias para a entrega do imóvel também não foi cumprido.
Mesmo após várias tentativas de solucionar o problema, o cliente não recebeu nenhuma explicação das empresas. Além disso, precisou alugar apartamento no valor mensal de R$ 392,60 para morar.
Indignado, em 26 de julho de 2011, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em tutela antecipada, requereu rescisão do contrato e ressarcimento integral do valor pago às empresas.
Ao analisar o pedido, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que, ao desistir do contrato, o comprador só tem direito a receber parte do valor pago.
Na contestação, a Patri Um Empreendimentos Imobiliários alegou que o professor não cumpriu com as obrigações contratuais, pagando apenas a primeira prestação do imóvel e, por isso, não recebeu o apartamento. Já a Lopes sustentou que foi equivocadamente inserida no polo passivo da ação, pois não tem qualquer responsabilidade sobre a entrega ou financiamento do imóvel. A imobiliária sustentou ainda que forneceu todas as informações relativas à aquisição do imóvel, inclusive sobre os documentos necessários e os já disponíveis.
Ao julgar o processo, o magistrado determinou a rescisão do contrato e condenou as empresas à devolução integral das quantias pagas, na proporção recebida por cada uma. Também deverão ressarcir os R$ 392,60 referentes a um mês de aluguel e pagar R$ 5 mil de reparação moral.
Com o objetivo de reformar a sentença, a Lopes interpôs apelação no TJCE (nº 0493698-67.2011.8.06.0001). Defendeu que os pedidos feitos pelo professor são de responsabilidade da construtora e, portanto, não há conduta ilícita que enseje reparação moral ou material. Já a Patri apresentou contrarrazões ao recurso da Lopes afirmando que é necessária a continuidade da Lopes no polo passivo da ação.
Ao julgar o caso, na quarta-feira (28/01), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, seguindo o voto do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “Por imposição legal, é dever do corretor apresentar ao consumidor todas as informações referentes ao bem em negociação”, o que não aconteceu.
Fonte: TJCE