TJ/GO considerou que a cobrança só pode ser feita se comprovada a intermediação da compra por corretor.
Na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, não se deve deduzir do valor a ser restituído à compradora o percentual referente aos serviços de corretagem, pois se trata de quantia repassada diretamente a terceiro corretor e, portanto, não integra o patrimônio da vendedora.
A 5ª câmara Cível do TJ/GO que julgou procedente o pedido de uma consumidora contra uma construtora que reteve mais de 50% das parcelas já pagas no ato da rescisão contratual.
A autora comprou um apartamento no valor de R$ 86 mil, parcelado. Ela teria pago em torno de R$ 12 mil, quando, por enfrentar dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com o restante do financiamento. Ao solicitar a restituição dos valores, mais de 50% foi retido pela empresa: 10% do total das parcelas já pagas, em relação à taxa administrativa, e mais 7% do valor integral do imóvel, devido à corretagem.
Segundo o relator, desembargador Francisco Vildon Valente, “na hipótese de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, pela adquirente, a cobrança de 10% sobre o valor efetivamente pago, a título de ressarcimento dos valores gastos administrativamente, para formalização do negócio celebrado entre as partes, é razoável e proporcional”.
No entanto, considerou que a cobrança da taxa de corretagem só é devida quando demonstrado que o negócio jurídico se realizou com a atuação de um profissional (corretor). Do contrário, “não deverá a compradora do imóvel arcar com as despesas de comercialização”.
Assim, determinou a imediata devolução das parcelas já pagas, com a devida correção pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser deduzido, desta quantia, apenas o percentual de 10%, a título de despesas administrativas e tributárias.
Fonte: Migalhas