Criança atropelada recebe indenização

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A empresa Manos Transportes e Turismo Ltda., de Uberlândia, no Triângulo mineiro, deverá pagar indenização de R$ 3 mil a uma criança atropelada por moto após descer do ônibus escolar de propriedade da transportadora. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que a menina K.C.E., na época com 6 anos, voltava para casa no ônibus da empresa. Quando chegou ao seu endereço, ela foi deixada do outro lado da rua, sem os cuidados necessários do motorista ou de outro funcionário. Ao atravessar a rua, a criança foi atingida por uma motocicleta. Ela precisou ser socorrida pelos bombeiros e foi encaminhada para o hospital.

A menina, representada pela mãe, ajuizou ação contra a empresa de transporte escolar, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, mas a juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, estabeleceu o valor da indenização em R$ 3 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a sua não condenação no caso, pois, segundo ela, não houve negligência por parte de seu funcionário.

Em Segunda Instância, o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, relator do recurso, não acolheu o argumento da empresa. “O motorista, ao deixar a menor do outro lado da rua de sua casa sem acompanhá-la para a travessia, foi negligente e omisso em seu ofício”, afirmou o relator.

O desembargador ainda ponderou sobre a responsabilidade dos envolvidos. “A responsabilidade pelo acidente não é nem da criança, repito, de 6 anos, que após descer do escolar atravessa sozinha a rua na frente do ônibus, nem mesmo da motociclista que vinha normalmente em sua mão de direção e se deparou com a criança saindo da frente do ônibus correndo para atravessar a rua”, afirmou.

Para o relator, o motorista poderia ter evitado o acidente. “Se a rua de residência da menor era mão dupla e o escolar não tinha ajudante, cabia ao transportador dar a volta, retornar, e parar na mão de direção, na porta ou portão da casa da menor”, concluiu.

Sendo assim, ele manteve a decisão da Primeira Instância. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

 

FONTE: TJMG