Grande parte do número de reclamações relacionadas a produtos, tanto nos órgãos de defesa do consumidor, quanto no Judiciário, são atribuídas a situações envolvendo defeitos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, quando o produto não atinge o fim a que se destina, encontra-se com vícios – mais conhecidos como defeitos e avarias decorrentes da fabricação, e não do mal uso ou desgaste natural.
Estes defeitos podem ser aparentes – aqueles que o consumidor consegue identificar assim que inicia a utilização – ou ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, o que é mais difícil de constatar.
Confira a diferença e entre eles e quais são os direitos do consumidor para ser reparado, conforme orientação do Idec.
1 – Garantia legal
No caso dos vícios aparentes, os fabricantes costumam informar com mais clareza as condições de troca ou assistência dos produtos. Entretanto, quando se trata de vício oculto, fabricantes, vendedores e comerciantes tendem a dizer que as providências em relação ao defeito só poderão ser tomadas durante o período de vigência da garantia.
Quanto tratamos de defeitos de fabricação, a própria lei dá um prazo para que o consumidor reclame junto ao fornecedor e exija a reparação do produto defeituoso. Este prazo é chamado de garantia legal e ajudar o consumidor na hora de reclamar dos defeitos, principalmente os ocultos.
2 – Prazos para reclamar
Segundo o artigo 26 do CDC, quando estamos diante de um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.
Já no caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os mesmos. Porém, a diferença está no momento em que estes prazos começam a contar. Diferentemente dos defeitos aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
O CDC se preocupou em fazer essa diferença, pois não se espera que um produto relativamente novo ou ainda mesmo que já usado por um certo tempo, apresente defeitos. E, para isso, o consumidor deve levar em consideração o tempo médio de vida útil do produto. Por exemplo, não se espera que um produto como um computador ou um tablet funcione somente por um ano (geralmente o prazo de garantia dado pelo fornecedor) e logo após venha a apresentar defeitos.
3 – A quem reclamar
Já de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles.
4 – O que exigir
Caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor.
É preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação. Caso o consumidor não o faça dentro do prazo, perderá o direito.
5 – Desgaste natural
Vale lembrar, também, que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da própria fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela utilização contínua do produto.
FONTE: O Globo