Os descontos salariais autorizados por lei são apenas os relacionados ao adiantamento ou a dispositivos legais e normativos, além de descontos por danos que o empregado tenha causado. Nas demais hipóteses, os cortes são ilegais. Com base neste entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou Recurso Ordinário e manteve a rescisão indireta de um contrato de trabalho, como determinou o juiz Marcos Vinicius Barroso, da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A funcionária entrou na Justiça contra a Priscila Pisos e Carpetes e a Turilessa, empresa que atua no setor de transportes, afirmando que ambas pertencem ao mesmo grupo. Ela disse que foi demitida da primeira companhia e contratada pela segunda e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento do direitos trabalhistas devidos. Entre as irregularidades citadas na reclamação, estavam descontos referentes a diferença de malote e acertos sem culpa comprovada e acusação injusta de furto.
Em primeira instância, o juiz rejeitou a alegação de que trata-se de duas empresas do mesmo grupo social, já que “não foi provada inter-relação de gerência”, os sócios e objetivos sociais são diferentes. Ele acolheu a reclamação relacionada aos descontos indevidos – que também ocorriam sob a alegação de contribuição confederativa -, afirmando que com base no princípio da intangibilidade salarial, caberia à empresa indicar os fatos que motivaram o desconto. Barroso disse que o desconto por conta da contribuição confederativa só é válido quando o empregado é sindicalizado, o que não ocorria com a funcionária em questão.
Em relação aos descontos por diferença de malote, o juiz apontou que a mulher teria questionado a empresa em diversas ocasiões, e que a empresa não lhe entregava recibo das conferências de caixa, sem apurar de quem era a culpa da trabalhadora para existência das diferenças descontadas. A Turilessa não contestou a afirmação, limitando-se a garantir que os descontos estão amparados pela legislação trabalhista e pela convenção coletiva.
A sentença, porém, informou que as cláusulas indicadas pela defesa não fazem referência a este tema, levando o juiz a considerar “irregulares os descontos realizados, sendo devidos à reclamante a restituição de todos os valores descontados”.
SEGUNDA INSTÂNCIA
No recurso ao TRT-3, a Turilessa alegou que a funcionária concordou com os descontos ao assinar os recibos sem questionar. Além disso, de acordo com o recurso, o fato de a mulher atuar como cobradora a transforma em responsável pela cobrança e guarda do valor. No entanto, de acordo com a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do caso, a alegação não deve ser acolhida, pois isso impediria que a empregada questionasse em juízo o valor recebido, como previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Para a relatora, caso não sejam oriundos de adiantamento, de dispositivos legais ou normativos ou de danos causados pelo empregado, os descontos são ilícitos. No caso, a Turilessa não conseguiu provar que a funcionária teve responsabilidade pelas eventuais perdas que justificariam os descontos, de acordo com Cristiana Maria. Ela disse que não é possível falar em culpa objetiva ou presumida da mulher, pois isso significaria “transferir-lhe parte dos riscos do empreendimento, o que não se admite”.
Sobre a rescisão indireta, a desembargadora afirmou que o salário é o principal dever do empregador, já que os funcionários dependem dele para sobreviver e pagar seus gastos. Assim, os descontos quase ininterruptos nesta verba reduzem “consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante”, continuou. Ela apontou que os descontos ilegítimos representam gravidade suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
FONTE: Conjur