A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois menores, por danos morais e materiais, ante a morte de seu genitor, atribuída a policiais militares do DF. Da decisão, cabe recurso.
De acordo com os autos, o pai dos menores – Gilmar Vareto Damásio – faleceu em 07/03/2008 em virtude de agressões cometidas por PMs. Consta que a ação decorreu da reclamação de um vizinho sobre o volume do som no quiosque em que a vítima trabalhava. Tendo os policiais se dirigido ao local para verificar a denúncia, teriam agredido a vítima de tal modo que, não resistindo aos ferimentos, veio a óbito.
A Polícia Militar alegou que não restou provado o ato ilícito dos agentes do Estado. Contudo, o julgador explica que em se tratando de atos comissivos, a Constituição Federal de 1988 define a responsabilidade objetiva do Estado, conforme se lê no seu art. 37, §6º, redigido nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Para o magistrado, os requisitos ensejadores da responsabilidade, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, restaram comprovados, conforme se extrai do voto proferido na ação 38292-7/2008 (na qual a mãe dos menores também pleiteou indenização): “Pela certidão de óbito foi constatado como causa da morte ‘traumatismo crânio-encefálico, ação de instrumento contundente’. Reunindo às provas documentais: ocorrência policial, notícias da mídia e depoimentos prestados por testemunhas restou clara a relação de causa e efeito entre a ação de espancamento dos policiais e a morte do agredido. E não se pode falar em culpa exclusiva da vítima; o aumento exagerado do volume de som não justifica a abordagem violenta e desproporcional dos agentes estatais.”
No que tange aos danos morais, o juiz registra que “a Constituição Federal tem a Família como sendo a base da sociedade, garantindo a ela especial proteção do Estado. A atitude perpetrada por agentes do Estado culminou por privar os autores da possibilidade de ter ao longo de sua vida a figura paterna, o que, por certo, acabou por consubstanciar lesão aos seus direitos de personalidade”. Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar aos autores o valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada um, a título de indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, ele diz também não haver dúvidas quanto ao vínculo de dependência econômica existente entre os autores e seu falecido pai, uma vez que este detinha o dever de guarda, sustento e educação dos filhos. Assim, entendendo que, caso o pai ainda estivesse vivo, parte do seu salário fosse utilizado por ele para sustento próprio (1/3), fixou o pagamento de pensão equivalente a 2/3 dos valores comprovadamente percebidos pelo falecido, abatidos, ainda, os valores atribuídos à esposa, também a título de pensão, conforme decisão proferida em ação judicial retro mencionada.
FONTE: TJDF