Advogados não podem ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.
O INSS queria derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de 60 anos o atendimento preferencial.
Ainda segundo a autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos, desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.
“A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade.
FONTE: Conjur