A comprovação de que servidores tiveram consulta médica em um dia, mas apresentaram atestado “pré-datado”, e ainda viajaram a uma cidade litorânea no período de afastamento são suficientes para demonstrar a falsidade dos fatos e motivar dispensa por justa causa (atestado pré-datado? Rsrsrs..). Assim entendeu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao rejeitar pedido de um casal que trabalhava na Fundação Casa.
Contratados pelo regime CLT, os dois agentes de um centro socioeducativo foram dispensados depois de se ausentarem por cinco dias, em outubro de 2014. Um apresentou atestado apontando crise de labirintite, enquanto a mulher registrou sofrer cistite (inflamação da bexiga). Procedimento administrativo disciplinar, porém, concluiu que ambos viajaram no período a Ubatuba, litoral paulista.
Como o casal entregou os atestados à área administrativa numa sexta-feira, três dias antes do registrado no próprio documento, e já havia comentado com colegas sobre a viagem, corregedores identificaram o local de hospedagem, foram até a cidade e montaram campana para acompanhar a movimentação dos servidores (eita, estilo FBI).
A Corregedoria-Geral da instituição conseguiu fotos deles na cidade comendo petiscos, tomando cervejas e nadando no mar. Além disso, a Secretaria Municipal de Saúde informou que nenhum dos agentes havia passado por consulta em ambulatório da rede pública, como mostrava o carimbo nos atestados.
Ambos tentaram reverter o ato na Justiça do Trabalho, alegando que “o simples fato de estarem na praia não significa que estavam em boas condições de saúde”. Também disseram que houve erro do médico, pois as consultas seriam particulares, e alegaram que a dispensa foi resultado de perseguição por terem participado de greve (tadinhos gente, maldade).
Mera coincidência
O juízo de primeiro grau, porém, considerou que a Fundação Casa agiu de forma correta. “Em princípio causa no mínimo estranheza o fato de que os reclamantes companheiros em união estável, que trabalhavam para a mesma empregadora, no mesmo estabelecimento, fiquem doentes ao mesmo tempo e com o mesmo período de afastamento”, diz a sentença, que considera a punição necessária como “caráter pedagógico”.
Os servidores recorreram, mas o TRT-15 concluiu que foi comprovada a premeditação dos atos, pois os dois entregaram os atestados três dias antes do registrado pelo médico e provas orais demonstraram que eles haviam comentado com colegas que ficariam fora alguns dias. O acórdão também leva em conta as provas produzidas no procedimento administrativo, como as fotos na praia e a ausência de atendimento no ambulatório.
Para o corregedor da Fundação Casa, Jadir Pires de Borba, o caso é relevante porque é incomum que a Justiça do Trabalho reconheça a falsidade material do atestado. “Existe um mito de que o atestado é incontestável, por isso o caso é uma quebra de paradigma na fundação. É difícil provar, mas temos conseguido identificar alguns casos.” Segundo ele, a falsidade do documento também foi enviada para o Ministério Público e o Conselho Regional de Medicina tomarem providências.
Fonte: Bizu do Direito