Empregador doméstico tem de recolher INSS de junho até terça

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Os empregadores domésticos com empregados registrados terão de recolher nesta terça-feira (7) a contribuição previdenciária referente a junho.

Normalmente, a contribuição era recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao de competência. Mas na última quinta-feira (2) foi publicada a lei complementar nº 150, também conhecida como “lei dos domésticos”, que encurtou o prazo em oito dias.

Nesta segunda-feira (6), a Receita Federal divulgou nota explicando que, para os salários de junho a setembro deste ano, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda (quando o for o caso) deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro. Assim, para junho o prazo final é esta terça-feira (7).

Se o recolhimento for efetuado após o dia 7, haverá cobrança de multa de 0,33% por dia, limitada a 20% (esse percentual é atingido no 61º dia de atraso).

A lei institui o Simples Doméstico, regime no qual o empregador, a partir de novembro (competência outubro), recolherá, em um único documento, as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda (se for o caso) e o FGTS.

A Receita faz um alerta: os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. Assim, em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no Darf, o campo referente à multa de mora, sob pena de cobrança posterior.

Após mais de dois anos de discussões no Congresso, foi sancionada em 2 de junho, pela presidente Dilma Rousseff, a lei que regulamenta direitos de trabalhadores domésticos do país. Ela aguardava sanção desde abril. As regras passam a valer 120 dias após a sanção.

O projeto aprovado determina o recolhimento de 8% de FGTS aos empregadores sobre a remuneração do empregado e unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único a ser pago pelos empregadores. Também prevê o percentual de 0,8% de seguro por acidente de trabalho.

O texto cria um banco de horas extras a ser compensado com folga num prazo de até um ano.

JORNADA DE TRABALHO

1) Qual a nova jornada de trabalho?

Oito horas diárias ou 44 horas semanais

2) É possível contratar trabalhador doméstico por período menor?

Sim, mas segundo a lei, o regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.

3) É possível negociar a duração diária da jornada de trabalho?

Fique atento: Não. A lei aprovada pelo Congresso prevê inicialmente que trabalhador e patrão possam negociar jornadas de 12 seguidas por 36 horas de descanso. É preciso garantir ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação do trabalhador.

4) O empregado é obrigado a registrar a duração da jornada de trabalho?

Sim, a lei prevê a anotação em meio manual, mecânico ou eletrônico.

TRIBUTOS

1) Quais são os valores recolhidos?

8% a 11 de INSS descontados do salário do trabalhador.

8% de contribuição patronal para o INSS.

8% para o FGTS.

3,2% para indenização por perda do trabalho.

0,8% para acidentes de trabalho.

Imposto de Renda (quando houver)

2) Como serão pagos os tributos?

A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 após a entrada em vigor da lei. Por meio do Simples serão recolhidos a Contribuição Previdenciária do trabalhador e a patronal, o pagamento da contribuição para acidentes de trabalho, o FGTS, o equivalente à indenização por fim do contrato de trabalho e também o Imposto de Renda (quando for necessário recolher).

3) Para quem já paga benefícios ao empregado, como será a migração?

Advogados dizem que é preciso esperar a regulamentação do Simples

4) Será preciso pagar os benefícios de forma retroativa?

Não. Mesmo no caso de quem já tem empregado doméstico contratado.

ADICIONAL

1) Quando é preciso pagar adicional de salário?

20% adicional noturno das 22h às 5h; 50% hora extra; 100% domingos e feriados trabalhados.

HORAS EXTRAS

1) Como devem ser pagas as horas extras?

A primeiras 40 horas extras precisam ser pagas em dinheiro, e o restante pode ir para o banco de horas.

2) Em quanto tempo as horas extras podem ser compensadas?

A compensação precisa ser feita em até 1 ano.

3) E se o empregado sair do trabalho antes de compensar as horas extras?

O empregador precisará pagar as horas extras em dinheiro. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.

FÉRIAS

1) O trabalhador doméstico tem direito a férias?

Após um ano de trabalho, com acréscimo de um terço a mais que o salário.

2) O empregado pode dividir as férias do trabalhador?

O limite é de dois períodos de férias por ano, sendo que um deles precisa ser de no mínimo 14 dias.

DESCANSO

1) Qual é o período de descanso do trabalhador?

Ele tem direito a parada de 1h durante a jornada de 8h para descanso e alimentação. Se houver acordo entre trabalhador e empregado, o descanso pode ser reduzido para meia hora.

2) Qual é o período de descanso do trabalhador que mora no emprego?

O intervalo pode ser desmembrado em dois períodos. Cada um deles precisa ter pelo menos uma hora até o limite de quatro horas.

3) Qual é o período de descanso entre jornadas?

Entre dois dias de trabalho, o descanso mínimo é de 11 horas consecutivas.

JUSTA CAUSA

1) Quando o empregador pode demitir o trabalhador por justa causa?

A lei lista os motivos

> Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto

> praticar mau procedimento

> condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo

> preguiça no desempenho das funções

> embriaguez habitual ou em serviço

> indisciplina ou insubordinação

> abandono de emprego (quando o trabalhador se ausenta do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias)

> praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço

> praticar jogos de azar

Fique atento: o texto aprovado pelo Congresso admitia “violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família” como motivo para a demissão por justa causa. O trecho foi, no entanto, vetado porque, no entendimento da presidente, essa possibilidade é ampla e imprecisa e daria margem a fraudes e instabilidade ao empregado.

Fonte: Folha Online