A dispensa de funcionário por razão do afastamento para tratamento de saúde gera indenização por dano moral. Assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao condenar um empregador no valor de R$ 3 mil. Ao justificar a dispensa, a empresa alegou direito potestativo.
O empregado alegou ficou afastado do trabalho por três dias, em razão de dores nas costas, tendo recebido ainda mais dois dias abonados pelo empregador após o afastamento, mas, segundo ele, no dia imediatamente subsequente foi dispensado sem justa causa. Para ele, a atitude da empresa não passou de uma “dispensa discriminatória, em razão das dores sofridas, tendo em vista que para seu lugar foi contratado outro trabalhador”.
Já o empregador, em sua defesa, afirmou ter exercido direito potestativo, “não havendo necessidade de motivação da dispensa”. A empresa também afirmou que quitou as verbas rescisórias do obreiro, inclusive os salários referentes aos três dias de afastamento e dois dias abonados.
O relator do acórdão, desembargador Flavio Nunes Campos, afirmou que a decisão de 1º Grau acertou ao entender como “incontroverso que a dispensa ocorreu em razão do afastamento para tratamento de saúde” e, também, pelo fato de que para o lugar do reclamante foi contratado outro trabalhador.
O colegiado disse ainda que o empregado exerceu direito à saúde, constitucionalmente assegurado, tendo justificado sua falta ao empregador, em observância ao disposto na cláusula 44 da convenção coletiva da categoria, e concluiu que está comprovada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que “a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade da pessoa humana do trabalhador, e ofendendo a reputação profissional do trabalhador”.
FONTE: Conjur