A obrigação de o empregado “vender” 10 dias de suas férias para a empresa fere o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois esse tipo de operação depende do consentimento do trabalhador. Por essa razão, a 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) condenou uma empresa a pagar a um ex-gerente, os períodos convertido em salário, mais acréscimo de um terço. O valor foi definido com base nos salários da época da concessão das férias.
No julgamento, uma testemunha afirmou que sempre tirou 20 dias de férias por imposição do seu superior e que isso acontecia com todos os empregados por ordem dos escalões superiores.
Ao analisar a prova apresentada, o julgador constatou que nos últimos 18 anos do contrato de trabalho, o autor da ação teve três períodos integrais de férias: 1998, 2002 e 2012. “A conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT”, explicou o juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: Conjur