Empresa aérea indeniza aluna por dano a instrumento musical

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Uma estudante de música que, em julho de 2007, teve seu violoncelo danificado numa viagem a São Paulo, deve ser ressarcida pela VRG Linhas Aéreas S.A., incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A. O instrumento, de construção artesanal datada do século XVIII e atribuída ao luthier francês Jacques Lafleur, foi avaliado em R$ 26 mil. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da empresa e estipulou indenização de R$ 3.360 por danos morais e R$ 13 mil por danos materiais.

J.S.H. viajava a São Paulo para ter aulas e, no atendimento, foi orientada a despachar o instrumento por avião. A musicista afirma que, embora tivesse embalado o cello com bastante cuidado, acondicionando-o em caixa adequada (case), advertiu o funcionário da empresa de que se tratava de um instrumento musical, mas ele declarou que a etiqueta “Frágil” era suficiente para que o pacote fosse manuseado com a devida cautela.

No entanto, ao abrir a caixa do instrumento, na residência do professor, para onde ela se dirigiu logo que deixou o aeroporto, J. constatou que o tampo estava rachado, o cavalete caído, as cordas haviam se soltado e várias partes do violoncelo haviam se quebrado. O luthier Alberto Vicente, especialista em restauração de instrumentos, concluiu, após uma avaliação, que o conserto ficaria em R$ 7 mil, mas a recuperação total do cello não seria possível e o acidente teria repercussão na sonoridade e na resistência do material a mudanças climáticas.

Segundo a musicista, a empresa, procurada, não quis assumir responsabilidade, sustentando que a passageira deveria ter procurado a Gol antes de sair da sala de desembarque. Sendo assim, em outubro de 2007 ela processou a companhia aérea, requerendo indenização por danos morais e materiais totalizando R$ 46 mil.

 

RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA

 

A Gol alegou, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado à situação, que é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de Varsóvia. Defendeu, além disso, que, como a musicista não preencheu o formulário padrão, o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), para comunicar à Gol as avarias, presumiu-se que o instrumento estava em bom estado.

De acordo com a companhia, a Gol tem por norma só transportar instrumentos musicais mediante a assinatura, por parte do dono, de um termo de Limite de Responsabilidade, e depois de informar ao proprietário os riscos envolvidos, o que foi feito na situação. Contudo, a empresa esclareceu que não dispunha mais do canhoto assinado porque, como a cliente não reclamou dos danos ao instrumento, ficou subentendido que não havia problema com a bagagem.

Para a Gol, a negligência foi da musicista, que não observou os cuidados necessários. Em vista disso, não se configurava a culpa da empresa nem o nexo causal que justificasse indenização, sobretudo porque J. não comprovou o dano moral e o incidente não passava de “dissabores corriqueiros que não trazem consequências para a vida das pessoas”.

 

DECISÕES 

 

Na Primeira Instância, o juiz Geraldo David Camargo, em abril de 2013, condenou a empresa a pagar R$ 13 mil pelos danos materiais ao violoncelo e R$ 3.360 por danos morais.

O magistrado, na sentença, afirma que não há impedimento em adotar o CDC para o caso, sendo evidente que, se aceitou transportar o equipamento e colocou na embalagem a etiqueta “Frágil”, a empresa assumiu compromisso de entregar o bem intacto no destino.

Para o magistrado, com o parecer do luthier, não restava dúvida de que o valor do instrumento caiu após os reparos. O juiz ressaltou que o fato de só ter se dado conta dos estragos fora do aeroporto não retira o direito da proprietária, pois o dano não era aparente nem se pode exigir a abertura da caixa para conferência, uma vez que a passageira confiou na companhia aérea.

A VRG Linhas Aéreas recorreu em maio de 2013.

Na Segunda Instância, a decisão foi mantida. O desembargador Rogério Medeiros, relator, entendeu que o violoncelo sofreu depreciação. “No que tange ao dano material, ao contrário do alegado, tenho que foi suficientemente comprovado, conforme se verifica da prova documental produzida, em que o autor [a aluna] demonstrou a existência de grande danificação do instrumento musical despachado com a etiqueta de ‘Frágil'”, considerou. O magistrado destacou, ainda, que um laudo técnico demonstrava a necessidade de restauração do objeto deteriorado.

“O extravio e a danificação de bagagem em transporte aéreo caracterizam defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa. Os danos decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90”, resumiu. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

 

FONTE: TJ-MG