A Mineração Vianini Ltda. deverá indenizar, em R$ 20 mil, uma dona de casa de São João del-Rei que morava na proximidade da empresa e foi afetada pela poluição sonora. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão de Primeira Instância.
Em ação ajuizada em 2012, R.A.A.R., de 30 anos, alegou que o ruído da empresa em atividades rotineiras de extração, lavagem e transporte de produtos de mineração é ininterrupto desde 2005. Segundo a dona de casa, os moradores dos arredores das instalações da Vianini no local sofriam com o funcionamento ininterrupto de britadeiras e outras máquinas, o trânsito intenso de caminhões e a grande quantidade de água empoçada, poeira e entulho.
A mineradora, de acordo com R., ignorou reclamações dos moradores e advertências da prefeitura e desobedeceu a normas ambientais quanto ao limite acústico permitido e às condições de higiene no seu entorno. A dona de casa e sua família desenvolveram diversos problemas de saúde e acabaram se mudando do local. R. afirma, ainda, que as perturbações acarretaram a desvalorização do imóvel. Em agosto de 2012, ela pediu à Justiça uma indenização por danos morais e materiais.
A Vianini alega que iniciou suas atividades em 2006 e que elas se restringem à extração de quartzo, não geram ruído excessivo nem ultrapassam o horário comercial. Argumentou, ainda, que a própria dona de casa forneceu documento de compra e venda da casa que comprova que ela se mudou para lá apenas em 2011. A mineradora sustentou, além disso, que há outras empresas no local, entre elas, duas fábricas de pré-moldados, e afirmou que seu licenciamento ambiental está totalmente regularizado.
O pedido foi julgado improcedente em julho de 2013. O juiz entendeu que, embora tenha avaliado a casa em R$ 162 mil, a proprietária a adquiriu por R$ 13,8 mil e a vendeu, menos de um ano depois, por R$136.999,99, não havendo, portanto, perda do valor do imóvel. Já o dano moral não ficou provado porque a empresa contestou com um laudo técnico o laudo da dona de casa, e os depoimentos das testemunhas foram contraditórios.
R. questionou a sentença. O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível, considerou que o barulho exacerbado que afeta o vizinho configurava dano moral indenizável. O magistrado ressaltou que a perícia trazida aos autos pela dona de casa era proveniente do poder público municipal e gozava de credibilidade e presunção de veracidade e as fotografias comprovavam a sujeira provocada pela mineradora.
“O alegado exercício regular de um direito não autoriza a prática de ilícitos contra os vizinhos. Uma coisa é estar situada em local permitido e com a documentação toda regularizada e outra coisa é analisar os problemas que são causados pela atividade legal exercida pela empresa”, declarou, fixando a indenização por danos morais em R$ 20 mil. Aderiram ao voto os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. Para acessar o acórdão, clique aqui. Veja também a movimentação processual.
Fonte: TJMG