Desde que os clientes sejam notificados com antecedência, a cláusula contratual que prevê que o seguro de vida em grupo não será renovado automaticamente não é abusiva. Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil não violou o Código de Defesa do Consumidor nem agiu com abuso ao não renovar apólices coletivas.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil e da Associação Brasileira Beneficente de Assistência, Proteção e Defesa dos Consumidores e Beneficiários de Planos e Apólices de Seguros (Abrasconseg).
No contrato firmado entre a empresa e os segurados constava cláusula que possibilitava a sua não renovação por expressa desistência do segurado ou da seguradora, desde que, neste último caso, houvesse comunicação prévia ao segurado no prazo estipulado.
Segundo a companhia, foi constatado um desequilíbrio financeiro que poderia levá-la à falência. Por isso, a empresa comunicou com dois meses de antecedência que os contratos não seriam renovados e ofereceu proposta de adesão a um novo produto.
Esse argumento foi levado em conta pelo ministro Villas Bôas Cueva, relator do acórdão, segundo o qual, quando houver incompatibilidade entre apólice e reserva financeira, não se pode obrigar a empresa a renovar o contrato, “sob pena de violar o equilíbrio da relação seguradora/segurado”.
Ainda de acordo com Cueva, não há como condenar a seguradora a renovar o contrato por tempo indeterminado e sem condição financeira para corresponder à obrigação “simplesmente pelo fato de ser parte mais forte da relação jurídica”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.356.725
Fonte: Conjur