Uma empresa de turismo foi condenada a ressarcir gastos de uma funcionária com babá. Decisão é da 3ª turma do TRT da 10ª região que deu provimento a recurso contra sentença que havia negado o reembolso pelo fato da reclamante não ter apresentado recibos das despesas à reclamada.
Segundo a funcionária, ela tentou entregar os documentos em questão, mas não obteve êxito, pois a empresa só admite o ressarcimento de despesas realizadas com pessoas jurídicas. Defendeu, então, que a norma coletiva que regulamenta o reembolso não estabelece prazo para a demonstração das despesas realizadas, além de não limitar e não restringir este direito.
Ao analisar a ação, o desembargador Ribamar Lima Júnior, relator, ressaltou que a norma coletiva determina que empresas que não disponibilizarem creche ou convênio com creches, reembolsarão as empregadas mães. Para ele, “as despesas com babá também devem estar compreendidas no conceito de despesas efetuadas com crianças até o limite de seis anos de idade para fins de ressarcimento, não se exigindo que estas derivem de serviços prestados por pessoas jurídicas”.
Em seu voto, o magistrado ponderou que constitui ônus da reclamante a comprovação, perante o empregador, da realização das despesas com babá, o que não foi feito. Segundo seu entendimento, no entanto, o ressarcimento das despesas efetuadas pela autora não foi realizado em razão da “interpretação restritiva” que a empresa conferiu à norma.
“A tal modo, não haveria como a reclamante comprovar tempestivamente a realização dos gastos, se estes não eram reconhecidos como válidos pela reclamada”, concluiu o desembargador.
FONTE: Migalhas