Consumidora receberá o valor pago pela mercadoria e indenização por danos morais
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Território da Informática e Importação Ltda. a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que comprou uma televisão pela internet, mas não recebeu a mercadoria. A empresa também deverá restituir-lhe R$ 1.460, valor pago pelo produto.
A consumidora ajuizou a ação contra a Território e outras duas empresas, a BCash Intermediação de Negócios Ltda. e a E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., requerendo a devolução do valor pago pela televisão e indenização por danos morais.
O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba entendeu que o processo deveria ser extinto em relação à BCash e à E-Commerce. Ele condenou a Território a restituir à consumidora o valor da mercadoria, no entanto julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A cliente entrou com recurso no TJMG, reiterando que sofreu dano moral, pois “foi obrigada a tomar diversas medidas judiciais e extrajudiciais na tentativa de obter o ressarcimento do valor pago”. Quanto à legitimidade passiva da BCash e da E-Commerce – ou seja, que essas empresas podem figurar como rés no processo -, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor para alegar que “todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados pela falha na prestação de serviço”.
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, observou que a E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., atual denominação da Buscapé Informação e Tecnologia Ltda., é a responsável pelo sítio www.buscape.com.br, que oferece apenas a busca de produtos e a comparação de preços, possibilitando ao cliente a escolha da loja em que pretende efetivar a compra. Já a empresa BCash, ainda de acordo com a relatora, é mera intermediária na compra efetuada, pois disponibiliza a ferramenta denominada pagamento digital.
A magistrada, portanto, entendeu que a E-Commerce e a BCash não participaram da relação de compra e venda. Ela reformou a sentença apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, que julgou procedente.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJMG