Empresa é condenada por cancelamento de voo

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“A alegação de problemas técnicos na aeronave não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo, devendo responder pelos danos materiais e morais causados aos consumidores.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Leopoldo Mameluque, da 3ª Vara Cível de Montes Claros, que condenou a empresa aérea Trip a indenizar um casal por danos materiais em R$ 1.172,58 e por danos morais em R$ 12 mil. A indenização resulta do cancelamento de um voo entre Montes Claros e Belo Horizonte.

Segundo o processo, o casal, no dia 15 de abril de 2012, adquiriu duas passagens aéreas de Montes Claros para São Paulo, com escala em Belo Horizonte, ao custo de R$ 1.153,50. A viagem seria realizada no dia 1º de maio. No entanto, o voo da cidade do Norte de Minas até a capital mineira foi cancelado, e a empresa transferiu os passageiros para outro voo, no final da tarde do mesmo dia, até o aeroporto da Pampulha.

O casal não aceitou a situação, pois a mulher tinha um compromisso na capital paulista na manhã do dia 2. Por isso, eles compraram passagens de outra companhia, pelo custo de R$ 2.326,08. E ajuizaram ação contra a Trip.

A empresa se defendeu sob o argumento de que agiu para zelar pela segurança dos passageiros, pois o avião que faria o voo apresentou problemas técnicos, na última hora. Além disso, a companhia alegou que tomou a medida correta ao transferir o casal para o voo seguinte.

O desembargador Valdez Leite Machado fundamentou a decisão baseado na responsabilidade objetiva, o que significa que a empresa é responsável por qualquer dano, independentemente de culpa. Segundo o magistrado, no caso apresentado, trata-se de fortuito interno, o que não exime a empresa de sua responsabilidade.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG