O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Mauro Pena Rocha, determinou que o Estado de Minas Gerais indenize uma enfermeira em R$ 15 mil por danos morais. No hospital em que trabalhava, ela recebeu ordem de prisão de um policial militar que agiu com abuso de autoridade.
A enfermeira afirmou que, em 29 de julho de 2010, por volta das 22h, trabalhava no pronto atendimento do hospital da Unimed em Contagem na área de triagem. Afirmou, ainda, que nesse dia o serviço de pediatria estava suspenso no hospital, só sendo atendidas as crianças em casos de extrema urgência por um clínico. A enfermeira disse que, ao orientar a mãe de uma criança a procurar outro hospital, pois a situação de sua filha não era de urgência, a mulher chamou a Polícia Militar.
Segundo a enfermeira, o policial discutiu com uma recepcionista do hospital, razão pela qual solicitou aos policiais que se dirigissem para uma sala reservada. A enfermeira disse que, ao observar que a recepcionista estava muito nervosa, pediu para que ela se retirasse da sala, mas o policial não o permitiu e ainda deu ordem de prisão à recepcionista. A enfermeira narrou que contestou o policial, mas ele também lhe deu ordem de prisão. De acordo com a enfermeira, toda a situação lhe causou transtornos emocionais e psicológicos e discriminação em seu trabalho.
O Estado de Minas Gerais se defendeu alegando que a enfermeira se recusou a se identificar aos policiais, ofendeu-os e causou o tumulto. Alegou, ainda, que ela foi a responsável por sua prisão e que os policiais agiram “no estrito cumprimento do dever legal”.
O juiz, ao analisar os documentos juntados ao processo, observou que o delegado deixou de indiciar a enfermeira, pois entendeu que não houve desobediência à ordem legal do policial militar. Também citou as testemunhas ouvidas na delegacia de polícia e em juízo, que confirmaram a alegação da enfermeira. “Restou demonstrado, portanto que a conduta do policial, agente público que conduziu a ocorrência, se deu com abuso de autoridade, havendo excesso que causaram danos morais à autora.”
Segundo o juiz, as provas e os documentos demonstram que a enfermeira sofreu deboche em seu local de trabalho, e o sofrimento moral refletiu em sua saúde psíquica.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
FONTE: TJ-MG