Estado não é obrigado a se submeter a preceitos religiosos

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A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de uma estudante adventista, inconformada com o indeferimento do Mandado de Segurança manejado contra a Universidade Federal de Santa Catarina. Ela pretendia guardar o sábado.

Conforme entendimento unânime do colegiado, não cabe à Universidade adaptar seus atos e a grade curricular aos preceitos de nenhuma religião, o que não ofende o direito à liberdade de crença, pois não há intervenção nas manifestações e convicções religiosas. Afinal, trata-se, apenas, de fazer prevalecer os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em face do direito de liberdade de crença. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 5 de dezembro, com a relatoria do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.

 

MANDADO DE SEGURANÇA

 

A estudante de Administração Pública ingressou com Mandado de Segurança para tentar ser liberada pela Universidade Federal de Santa Catarina de atividades e provas no sábado. É que, por ser da Igreja Adventista do Sétimo Dia, reserva o período compreendido entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado somente para práticas religiosas.

Pediu ao juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis a concessão de liminar para determinar à UFSC que realize as provas em horário alternativo. A antecipação de tutela foi negada.

 

SENTENÇA  

 

Ao julgar o mérito do pedido, o juiz federal substituto Gustavo Dias de Barcellos observou, de início, que a Constituição assegura a liberdade religiosa, o que compreende a garantia de exteriorização da crença e a fidelidade aos hábitos e cultos.

Entretanto, discorreu na sentença, o indeferimento do pedido para fazer provas fora das datas e horários previamente designados não contraria a Constituição Federal. Isso porque a liberdade de crença assegurada nos incisos VI e VIII, do artigo 5º, da Carta Magna, não obriga a universidade a conceder à autora tratamento diverso do conferido aos demais alunos.

“Prevalecem, no caso, os princípios da legalidade e da isonomia sobre o direito de crença religiosa, tanto previsto na Constituição quanto na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença”, escreveu o juiz, denegando a segurança pleiteada.

 

FONTE: Conjur