O Estado de Goiás terá de indenizar, em R$ 50 mil, os dois filhos de Wendel José da Silva. Ele era detento da Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia, e foi assassinado por outros presos. A quantia será igualmente repartida entre os dois filhos. Um deles, que é menor, também receberá pensão mensal no valor de dois terços do salário-mínimo até completar 25 anos de idade. A decisão monocrática foi do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) que negou apelação cível interposta pelo Estado e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia.
Consta dos autos que, no dia 26 de outubro de 2010, Wendel foi agredido por outros detentos da penitenciária e morreu, decorrente de traumatismo crânio encefálico. Segundo os filhos, ele trabalhava na prisão para ajudar no sustento de seu filho menor. Eles alegaram que houve omissão Estatal ao não evitar que Wendel fosse morto por ação de outros presos e, por isso, eles têm direito a indenizações por danos morais e materiais.
O Estado argumentou que não foi comprovada a dependência econômica entre Wendel e seus filhos, portanto não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. Entendeu, também, que os valores fixados a título de danos morais foram exorbitantes e ofensivos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O desembargador julgou que, no caso, restaram comprovados a lesão, o dano e o nexo de causalidade, portanto o Estado tem o dever de indenizar os filhos. Ele esclareceu que, de acordo com a Constituição Federal (CF), o Estado responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa. Ele destacou que, ainda de acordo com a CF, o Estado tem o dever de assegurar aos detentos o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes carcerários.
O magistrado entendeu que o filho que é menor tem direito à pensão mensal por danos materiais, já que foi comprovada sua dependência econômica a Wendel. “Não comprovado existir a destituição do poder familiar ou outro ato que rompesse tal dependência, deve ser mantida a sentença guerreada”, afirmou ele. Quanto ao valor da indenização por danos morais, Geraldo Gonçalves concordou com a quantia estabelecida em primeiro grau. De acordo com ele, “a perda de um ente querido, pela omissão do Poder Público, ofende diretamente o estado emocional e psíquico dos autores, razão pela qual entendo que o valor fixado não ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que tal dano jamais poderá ser reparado em termos pecuniários”.
Fonte: TJGO