Estado terá de providenciar vaga em UTI Neonatal para bebê

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O desembargador Fausto Moreira Diniz, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), concedeu liminar determinando que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás providencie, imediatamente, vaga em UTI Neonatal na rede pública de saúde ou conveniada para um bebê de nove dias de nascido. Caso, não haja o leito, o magistrado, determinou que a vaga seja ofertada na rede privada, sob pena de configuração do crime de desobediência, cuja multa diária é de 300 reais.

Consta dos autos que no dia do ajuizamento da ação, a criança com nove dias de vida foi internada por estar com dificuldades de se alimentar. Segundo relatório médico, com a piora no estado clínico do bebê, com problema de respiração, no coração, entre outros, necessitou com urgência de ser encaminhado a UTI Neonatal.

Porém, pelo fato do município de Cristalina não possuir unidades de UTI, o recurso foi solicitado à central de regulação vinculada à Secretaria de Saúde do Estado, localizada em Goiânia, a qual se posicionou acerca da vaga. Devido à gravidade do estado de saúde do recém-nascido, também foi requerido um leito junto à agência de regulação do Distrito Federal, que, por sua vez, manteve-se inerte.

O magistrado refutou os argumentos do Estado, que alegou que este serviço é de competência do município e que deve ser respeitada a fila do cadastro do paciente no serviço de regulação pelo Sistema Único de Saúde. Para ele, a competência é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e municípios para fornecer os medicamentos imprescindíveis à saúde do cidadão. “Desse modo, não prospera a preludial arguida pelo Estado de Goiás de inadequação da via eleita, defendendo a necessidade de perícia que verifique a plausibilidade da indicação médica para a internação na UTI”, salientou.

Fausto Diniz afirmou que a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores com relação à proteção da saúde pública, destacando a necessidade do Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade o que, sem a saúde, não é possível. “A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, expressamente prevista na Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, impondo-se que o Estado, por seus órgãos de administração, adotem políticas que atendam ao dispositivo constitucional, independente da condição social daqueles que a ele recorrem”, salientou.

Além disso, o desembargador destacou que a Lei n°8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, respalda o dever estatal de efetiva garantia à saúde do cidadão, inclusive com a disposição de medicamentos.

(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)