Expor empregados em listas de inadimplência configura dano moral presumido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a fabricante e distribuidora da Coca-Cola em Curitiba (PR), a Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas, a pagar indenização de R$ 2 mil a um auxiliar de motorista que teve seu nome exposto numa lista de devedores por diferença de caixa na prestação de contas.
No caso, ao fim de turno dos entregadores e motoristas, o caixa referente a cada caminhão era conferido e, se faltassem valores referentes às entregas do dia, os dois ocupantes do veículo pagavam a diferença à empresa. Se não quitassem os valores imediatamente, os nomes iam para a lista, exposta a todos os empregados. Segundo o auxiliar, a situação era vexatória, pois os “devedores” se tornavam alvo de chacotas pelos colegas, chamados de maus pagadores e até de ladrões ou caloteiros.
Na primeira instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba já havia condenado a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil. No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, com base no artigo 932 do Código Civil. O inciso III do dispositivo delimita que o empregador é responsável pela reparação civil de seus empregados se o fato em questão for relacionado ao trabalho prestado.
A indústria recorreu ao TST, sem sucesso. Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado comprovou, como ressaltado pelo TRT-PR, o abalo moral com os elementos exigidos – o dano, a culpa e o nexo causal. O ministro destacou que a decisão está de acordo com entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST no sentido de que o abalo moral independe da prova do efetivo prejuízo.
Fonte: Conjur