A família de um ajudante de cargas da transportadora e distribuidora de bebidas Cemar, de Gurupi (TO), deverá receber R$ 22 mil a título de indenização por danos morais e materiais. Os parentes buscavam demonstrar na Justiça a culpa da empresa pela morte do trabalhador em acidente automobilístico, ocorrido com o caminhão da transportadora. Para a defesa, o trabalhador morreu por culpa do motorista, que estava alcoolizado na hora do desastre.
O acidente ocorreu em março de 2007. O motorista e o ajudante partiram de Gurupi para fazer entregas de bebidas em cidades próximas. De acordo com o processo, concluído o serviço, eles decidiram ir a uma praia de rio, famosa na região. Lá, o motorista teria tomado 18 cervejas. Mesmo assim, no final do dia eles retomaram a estrada, mas a alguns quilômetros do destino o motorista perdeu o controle do caminhão, que caiu numa ribanceira, causando a morte dos empregados. Na autopsia do corpo do motorista, ficou constatada a presença de álcool etílico na concentração de 1,0 g/l, quando a legislação não permite qualquer concentração alcoólica.
SUBORDINAÇÃO
A principal discussão em juízo foi a questão de se o ajudante estava ou não a serviço da empresa na hora do acidente. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), os empregados estiveram a serviço até o momento em que permaneceram na rota de entrega de bebidas na região. Na reclamação trabalhista ajuizada pela companheira do ajudante na 1ª Vara de Trabalho de Gurupi, a tese da defesa foi a de que ele estava subordinado ao motorista, e, nesse caso, este seria o representante legal da empresa. Para o advogado da família, estaria caracterizado aí o nexo causal e o dano, ou seja, a empresa teria responsabilidade pelo ocorrido. A defesa também ressaltou que, de acordo com o laudo do exame toxicológico, não foi encontrada a presença de álcool no sangue do empregado.
Pela sentença da 1ª Vara, a empresa ficou obrigada a indenizar em R$ 23 mil por danos morais a família do trabalhador, mais pensão mensal no importe de R$ 114 para cada um dos dois filhos menores, como reparação por danos materiais. A empresa contestou a sentença, afirmando que o motorista cometeu abusos e desviou-se de suas atribuições. “A vítima tinha plena consciência dos referidos abusos, porque cúmplice”, argumentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins) também discordou do entendimento da Vara. Segundo a Corte, a participação da empresa encerrou-se a partir do momento em que os empregados, utilizando-se indevidamente do veículo de entregas, desviaram-se da rota obrigatória. Ainda segundo o TRT, pelo fato de os trabalhadores não estarem a serviço, a empresa não poderia ser responsabilizada pelo que não fez.
Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista era, de fato, representante da empresa, e o Regional errou ao atribuir a culpa exclusivamente ao ajudante de cargas. “O representante efetivamente causou o acidente em questão”, disse o relator. Com a decisão unânime, ficou mantida a sentença.
FONTE: TST