Por submeter trabalhadores a trabalhos forçados em condições degradantes, a Justiça do Trabalho condenou o proprietário de uma fazenda no Pará a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, com base em inspeção feita em janeiro de 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Após um jornal e uma emissora de TV de Teresina noticiarem que trabalhadores teriam sido vítimas de trabalho escravo em uma fazenda a 150 km de Marabá (PA), o Grupo Móvel de Fiscalização do MTE comprovou a denúncia.
Segundo o relatório da fiscalização, foram encontrados na propriedade rural 42 trabalhadores sem registro – entre eles um jovem de 16 anos -, com salário retido, prestando serviços sem as mínimas condições de higiene e segurança. Entre outros pontos, o relatório informava que os trabalhadores eram aliciados por gatos e trazidos para hotéis (“verdadeiras hospedarias de trabalhadores à espera do aliciador para trabalhar”) em Sapucaia (PA). Eles eram contratados para trabalhar na manutenção das pastagens de gado bovino.
Alguns trabalhadores nunca tinham recebido nada em dinheiro, o que lhes impossibilitava de deixar a fazenda. Segundo uma testemunha, a carne dada pela fazenda, para a alimentação, “era dos bois que eram encontrados mortos nos pastos”.
Condenada na primeira instância, a representante do espólio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) afirmando que o proprietário da fazenda, já falecido, sempre honrou com seus encargos trabalhistas, e que o MPT não conseguiu comprovar que os empregados viviam em condições degradantes. O TRT-8, porém, manteve a sentença, salientando que, ao contrário do alegado, além do relatório da fiscalização havia outras provas nos autos demonstrando o desrespeito às condições mínimas de trabalho.
No Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma manteve a decisão do TRT-9. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, quando a matéria é decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista é inviável, por depender do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Ele ressaltou ainda que não foi demonstrada, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, interpretação divergente de normas regulamentares ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.
Para Godinho Delgado, a condenação tem fundamento constitucional e está disciplinada por regras internacionais devidamente ratificadas pelo Brasil, constituindo, ainda, ilícito penal. Ele citou que a Constituição de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários documentos normativos, “asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho análogo à escravidão e outras formas degradantes de trabalho”.
Fonte: Conjur