É abusiva a conduta da empresa que liga insistentemente para o cliente para cobrança de crédito. Em que pese ser direito do credor cobrar seu crédito, a legislação prevê meios adequados para tanto. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon (PR) condenou uma financeira a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente, além de multa por descumprir a liminar que determinou que as ligações fossem interrompidas.
No caso, a cliente conta que esteve em débito com a financeira. No entanto, mesmo após renegociar sua dívida e ficar em dia com as parcelas devidas, a empresa continuou a ligar insistentemente fazendo cobranças, tanto em sua casa como no local de trabalho, o que teria resultado na sua demissão. Representada pelo advogado Mathias Alt, do Bandeira Advogados, a cliente ingressou na Justiça pedindo que a empresa suspendesse as cobranças indevidas e a condenação por danos morais.
Foi deferida a liminar para que a financeira não mais fizesse cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500, limitado ao teto de R$ 10 mil. Ao julgar o mérito, a sentença deu razão à consumidora e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de danos morais e multa de R$ 5 mil por descumprir a liminar. De acordo com informações dos autos, após a liminar a empresa voltou a ligar para a consumidora 50 vezes.
Na sentença, a juíza Fernanda Consoni explica que a empresa não conseguiu provar que nas ligações não houve a cobrança indevida. Segundo a juíza, nesse caso, trata-se de responsabilidade objetiva, aplicando-se regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano”.
Após a decisão, a cliente conseguiu ainda aumentar a multa devida pela empresa. Em embargos de declaração a cliente alegou que a multa deveria ser de R$ 10 mil, teto estipulado, uma vez que foram feitas 50 ligações após a liminar determinar a suspensão da cobrança.
A empresa ainda recorreu à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, seguindo o voto da juíza relatora Giani Maria Moreschi, a turma manteve a multa no valor de R$ 10 mil e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Conjur