A Google Brasil Internet foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve uma imagem sua, em situação vexatória, divulgada no serviço Google Street View. Foi condenada, ainda, a excluir definitivamente a imagem de todas as páginas de internet administradas pela empresa. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
O homem ajuizou ação afirmando que em 1º de outubro de 2010, ao chegar ao trabalho, foi surpreendido por colegas e clientes que o receberam com risadas e piadas. Ao abrir sua caixa de entrada de e-mails, havia várias mensagens que o ridicularizavam, com fotos do Google Street View na qual ele aparecia vomitando, próximo a um orelhão no bairro Savassi, na capital mineira.
Ele afirmou que estava se sentindo mal quando foi fotografado e usava o uniforme da empresa onde trabalhava. A foto foi amplamente divulgada pela Google, sendo também replicada em vários sites, blogs e redes sociais, até mesmo fora do País, gerando muitos comentários que sugeriam que ele estaria bêbado no momento. Na ação, ele pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais, além da retirada das imagens da internet.
Em sua defesa, a Google afirmou, entre outros pontos, que era impossível ter controle ou fazer o devido monitoramento do conteúdo inserido, reinserido e compartilhado, a cada instante, na rede mundial de computadores. Disse ainda que a Constituição Federal, diante da garantia de liberdade à manifestação do pensamento e de acesso à informação, proíbe a monitoração prévia do conteúdo disponibilizado na internet, por isso deveria ser afastada a obrigação de fiscalizar previamente o conteúdo publicado por terceiros.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais ao homem e a excluir as imagens dele de todas as suas páginas. Ambas as partes recorreram: a Google pediu absolvição, reiterando suas alegações e afirmando já ter excluído a foto de seus sites; o homem, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, José Marcos Rodrigues Vieira, observou que o réu cumpriu a ordem de exclusão do conteúdo e não havia como compeli-lo a permanecer monitorando, diuturnamente, a replicação do conteúdo por terceiros, tampouco responsabilizá-los pelas ofensas praticadas por essas pessoas.
Contudo, o relator observou que a responsabilidade civil imputada ao réu não decorria apenas da hospedagem de conteúdo ofensivo publicado por terceiros, mas, principalmente, por ter sido responsável “pela captura da imagem do autor em situação vexatória, bem como pela inicial veiculação da fotografia em seu serviço de mapas e de navegação denominado Google Street View”. Assim, caberia à empresa o dever de indenizar o homem.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator julgou por bem aumentar o valor da indenização para R$ 15 mil. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator, discordando esta última apenas no que se refere aos honorários advocatícios.
Fonte: TJMG