A CCJ do Senado aprovou nesta terça-feira, 2, o PL 117/13, que altera o CC para tornar obrigatória a guarda compartilhada nos casos em que os pais não chegarem a um acordo. De acordo com o texto, a medida só será válida desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, a proposta especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. O PL fixa ainda multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos. Além disso, ambos os pais devem dar ou negar o consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudar de residência para outro município.
Na justificativa, o parlamentar argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
Alienação parental e Guarda compartilhada
Na CCJ, o projeto foi relatado pelo senador Valdir Raupp, que votou pela rejeição do substitutivo aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela aprovação do texto inicial aprovado pela Câmara.
Em texto sobre a alienação parental judicial o advogado destaca que é impossível dissociar o assunto do tema “guarda compartilhada”, que passou a ser a regra, instituída no art. 1.583, § 2º, CC, mesmo nos casos em que não “há acordo entre as partes”.
“A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (com raríssimas exceções), muitas vezes em afronta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, CC, que trata da guarda pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la, inclusive que possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. Basta que supostamente ‘não haja acordo entre as partes’ para que essa condição seja transformada em fator de indução da existência de um ‘clima não ameno’ ou ‘beligerância’ entre as partes, abrindo caminho para uma guarda unilateral (que seria exceção).”
Após chegar às mãos do senador, os artigos o motivaram a assumir a relatoria do PL.
FONTE: Migalhas