A gestante tem direito a estabilidade mesmo que seu bebê nasça sem vida. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora contra o entendimento adotado em primeira instância. Ela foi contratada por um período de experiência e dispensada antes do seu término, quando estava grávida. O parto aconteceu quando ela estava com apenas 27 semanas de gestação, mas ela deu à luz um natimorto.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau deu a ela direito a indenização pela ausência de manutenção do emprego, mas somente até duas semanas após o parto. O entendimento, no entanto, não foi confirmado pelo relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, o fato de não ter havido parto com vida não retira o direito à estabilidade.
Em seu voto, Pertence lembrou que o direito à estabilidade provisória surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho. A responsabilidade do empregador é objetiva, pouco importando se ele sabe que a empregada está grávida. Segundo o desembargador, nem mesmo a gestante precisa ter conhecimento desse fato para ter assegurada a estabilidade. Esse entendimento já foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 244, inciso I.
Ainda conforme a decisão, a ordem jurídica distingue a proteção concedida à gestante na ocorrência de aborto e no caso de parto prematuro ou com óbito. Nos termos do Decreto 3.048/1999, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de licença maternidade (artigo 93, parágrafo 4º). Em se tratando de aborto não criminoso, o direito a salário maternidade corresponde a duas semanas (artigo 93, parágrafo 5º).
O relator citou Alice Monteiro de Barros para esclarecer que atualmente a doutrina define o aborto como sendo a interrupção da gravidez antes da viabilidade fetal. Embora o conceito seja discutível, no momento, a Organização Mundial de Saúde considera inviáveis fetos com menos de 20 semanas de idade gestacional ou peso inferior a 500 gramas.
“Não se confundem, portanto, as hipóteses de aborto e parto prematuro, sendo que a diferença entre um e outro é a viabilidade do feto”, registrou no voto, acrescentando que a distinção entre aborto e parto prematuro se faz relevante, já que as consequências são distintas: “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido repouso de duas semanas a título de salário-maternidade (parágrafo 5º do artigo 93 do Decreto 3.048/99). Ocorrendo parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada- terá direito a 120 (cento e vinte) dias de salário maternidade”.
O julgador registrou que a licença tem como fato gerador, não apenas o nascimento do filho, mas também a gestação. Afinal, esta gera transtornos físicos naturais e até mesmo psíquicos à mulher. Desse modo, o fato de a criança ter falecido não afasta o direito.
A Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora para garantir a ela o recebimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, consistente nos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa, até cinco meses após o parto.
FONTE: Conjur