A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou pensão alimentícia, de 1,5 salário mínimo para R$ 5 mil, devida por um homem em favor de sua ex-companheira, mas fixou prazo de dois anos para a cessação da benesse. Isso porque o órgão vislumbrou que a mulher vive sérios problemas de saúde no momento e encontra-se impossibilitada de retornar ao trabalho que exercia anteriormente ao enlace. Ela comprovou ainda, nos autos, que seu ex é pessoa de posses, proprietário de mais de uma dezena de carros – alguns de coleção – e dono de imóveis locados, com renda superior a R$ 10 milhões ao ano.
A câmara vislumbrou, diante desse quadro, a possibilidade dele arcar com o valor determinado, sem prejudicar o próprio sustento, e ainda em respeito ao princípio da preservação da dignidade humana. A defesa do homem chegou a argumentar que a recorrente não tem direito a alimentos porque não se trata de união estável desfeita, mas sim relação adulterina, uma vez que ele é casado. Contudo, não apresentou provas desse fato, o que legitima a união estável alegada.
“Deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimentícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento”, anotou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria. Acrescentou que a pensão, nesse caso, não serve de incentivo a “aposentadoria”, já que tem data marcada para acabar. Nem por isso, concluiu, deixa de ser benéfica à ex para ela se reerguer e voltar ao trabalho, pois o valor arbitrado de 1,5 salário mínimo só daria para quitar o aluguel e condomínio atuais. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC