Um aposentado foi condenado a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a um homem que foi vítima de acidente de carro. Deverá ainda pagar à vítima pensão mensal de um salário mínimo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Formiga.
O motorista de caminhão R.F.S. narrou nos autos que o acidente aconteceu em 25 de março de 2008, por imprudência do aposentado P.F.A., que, de forma “abrupta e inesperada”, realizou uma conversão com uma caminhonete sem sinalizar. Com a colisão, R., que estava numa moto e tinha 31 anos de idade, foi arremessado ao muro de uma casa. O acidente provocou lesões que o tornaram inválido para o exercício de sua profissão. Na Justiça, pediu indenização por danos morais, materiais e pensão mensal.
Em Primeira Instância, o juiz Paulo César Augusto de Oliveira Lima entendeu que houve culpa concorrente das partes; fixou o grau de culpa de R. em 30% e de P. em 70%, condenado o último a pagar à vítima os danos materiais comprovados. Determinou também que o aposentado pague quaisquer outras despesas médicas, tratamentos, consultas e medicamentos realizados durante a tramitação do processo, bem como aqueles que se mostrarem necessários até o final da convalescência da vítima. Além disso, condenou-o a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil e pensão mensal de 70% do valor referente a um salário mínimo e meio, até o momento em que a vítima completar 65 anos de idade.
CULPA MÍNIMA
Inconformado, P. recorreu, sustentando que os relatos das testemunhas não poderiam embasar a condenação, pois apresentavam fundamentos contrários ao da prova técnica, realizada minutos após o acidente. Afirmou que o laudo pericial é conclusivo e indica que ele já havia iniciado a manobra de conversão quando teve sua trajetória interceptada pela moto. Reiterou, assim, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que não obedeceu às normas de trânsito, dirigindo em velocidade incompatível com o local, e não era habilitada para dirigir o veículo em que se acidentou.
Em sua defesa, o aposentado argumentou que, mesmo considerando que ele tenha parcela de culpa pelo acidente, esta se deu de forma mínima, em razão da alta velocidade empregada pelo autor da ação. Entre outros pontos, afirmou que o autor não comprovou o valor de seus ganhos e que não cabia definir pensão mensal, já que o rapaz não mantinha contrato de trabalho em vigor na época do acidente, devendo, por isso, ser utilizado como base o valor de um salário mínimo. Pediu a redução do dano moral e sustentou que os danos materiais não estavam suficientemente provados.
R. também entrou com recurso, contra o entendimento de que houve culpa concorrente pelo acidente. Afirmou que a culpa era exclusiva de P., que agiu com imprudência, imperícia e negligência. Sustentou que, na eventualidade de se entender que houve culpa concorrente, era necessária a distribuição dos percentuais, já que a suposta contribuição dele para o acidente foi mínima. Pediu ainda o aumento da indenização por danos morais e do valor fixado para a pensão.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, verificou que os relatos das testemunhas constantes do boletim de ocorrência atestam que a motocicleta em que R. estava foi “fechada” pela caminhonete de P. “Por se tratar de documento público, elaborado por policial militar, o boletim de ocorrência desfruta da presunção iuris tantum de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário, se assim entender necessário”. O relator observou que P. não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade do boletim e que os depoimentos colhidos quando da audiência de instrução e julgamento corroboram os fatos descritos no BO.
Quanto ao argumento de que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva, o relator avaliou que isso não estava suficientemente comprovado nos autos, sendo que uma das testemunhas afirmou que a velocidade era “normal”. Segundo o relator, o juiz singular entendeu que R. contribuiu para o ocorrido, pois conduzia sua motocicleta sem carteira de habilitação. O relator, no entanto, afirmou que isso é uma infração administrativa, cuja penalidade deve ser imposta por órgão de trânsito, não sendo esse fato capaz de ensejar culpa pelo acidente, ainda que culpa concorrente. Assim, o relator deu provimento ao recurso de R., nesse ponto.
Julgando adequado o valor fixado na sentença pelos danos morais, manteve a quantia. Mas, em relação ao dano material, verificou que faltavam provas de que as despesas juntadas aos autos se referiam ao tratamento necessário em razão do acidente, com exceção das referentes a gastos em drogarias.
No que se refere à pensão mensal, o relator verificou que, segundo perícia técnica, R. está inválido total e permanentemente para atividades que exijam esforço físico e/ou levantamento manual de cargas. Destacou que restou comprovado que as lesões do autor são irreversíveis. Assim, concluiu que tal fato, por si só, é indenizável, ressaltando que “a legislação aplicável ao caso não exige que haja contrato de trabalho em vigor no momento do acidente, mas simplesmente que haja uma redução para o exercício do seu ofício ou profissão, como ocorreu in casu”.
A título de pensão mensal, o relator julgou que, diante da ausência de vínculo empregatício do autor no momento do acidente, o que impossibilita comprovar sua renda efetiva, o valor a ser pago deveria ser de um salário mínimo mensal.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJ-MG