TJ/SC entendeu que as dívidas particulares assumidas pelo autor deverão ser arcadas apenas por ele.
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão que negou provimento a pedido de um homem para reduzir o valor da pensão alimentícia e partilhar as dívidas fiscais e bancárias referentes a empresa de que era sócio com a sua ex-mulher.
O autor alegou que, após o divórcio, constituiu nova família, por isso teve reduzida sua disponibilidade financeira. No entanto, a ex-mulher conseguiu demonstrar que, de auxiliar de serviços gerais, o ex-marido galgou importante posto na administração pública.
Em análise do caso, o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, observou:
“As dívidas particulares assumidas pelo autor deverão ser arcadas apenas por ele, ainda que contraídas no período do casamento, pois não comprovado que reverteram em favor da família. Deste modo, em resumo, o autor apenas relatou dívidas em nome da empresa, sem mencionar qualquer lucro, o que, evidentemente, não confere com a realidade e demandaria dilação probatória.”
Para o magistrado, querer socializar prejuízos, certamente frutos da má administração, e não mencionar a existência e possibilidade de dividir lucros, é posição que não pode receber guarida na Justiça.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Migalhas