O Hospital Antônio Prudente foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por falta de assistência médica adequada que contribuiu para morte de paciente. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/06) pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.
Segundo o magistrado, o hospital pode ser responsabilizado por não ter providenciado médico pneumologista para atendimento ao idoso, que sofria de bronquiectasia (inflamação nos brônquios). “Apesar de não haver comprovação de que a presença do pneumologista teria efetivamente evitado a morte do paciente, o fato é que este teria uma chance maior de cura ou sobrevivência”, afirmou o relator.
De acordo com os autos, o paciente foi encaminhado ao hospital por causa de sangramento no nariz. O médico de plantão solicitou internamento e acompanhamento de médico especialista para tratar o caso. Entretanto, 15 horas após ter dado entrada no centro de saúde, o enfermo ainda não havia recebido atendimento. Ele sofreu uma parada cardíaca e morreu na UTI.
Alegando negligência, o filho da vítima entrou com ação na Justiça. Disse que a demora na prestação do serviço agravou o quadro de saúde do pai, levando-o à morte.
Na contestação, o Antônio Prudente defendeu ausência de provas e sustentou má-fé do requerente. Também alegou que não houve negativa de atendimento ou internação e que todos os procedimentos médicos necessários foram feitos. Argumentou ainda que o caso não poderia “ser considerado mais que um aborrecimento, inclusive pela idade avançada do falecido”.
Ao apreciar a ação, em junho de 2014, o Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza condenou o hospital a pagar R$ 50 mil de reparação moral. O hospital e o filho da vítima entraram com recurso no TJCE. O primeiro solicitou a improcedência da ação, e o segundo, a elevação do valor da condenação.
Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível majorou a indenização por danos materiais para R$ 100 mil, acompanhando o voto do relator. “Considerando as peculiaridades do caso, bem como a gravidade do dano, é mister que o valor fixado a título de indenização por dano moral seja aumentado, de forma a se tornar condizente com os valores praticados nos tribunais”, explicou.
Fonte: TJCE