O Hospital de Cataguases deverá pagar indenização por danos morais e estéticos a um homem que recebeu um tiro de um segurança preposto da entidade. As indenizações somam R$ 55 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Edson Geraldo Ladeira, da 1ª Vara Cível da comarca de Cataguases (região Mata).
R.A.S.L. entrou na Justiça contra o hospital narrando que em 26 de agosto de 2006 ele se dirigiu à Fazenda da Fumaça, pertencente à instituição, para atender a chamado de seu irmão, que atuava como segurança da entidade, diante da eminente invasão da propriedade por sem-terras acampados nas proximidades. Ao anoitecer, R. repousava no sofá da sede da fazenda quando foi atingido no rosto por um tiro de arma de fogo, calibre 12, disparado por um dos prepostos que fazia a segurança do local.
R. sustentou que deveria ser indenizado pelos danos morais e estéticos gerados pelo disparo. Alegou que o tiro provocou um trauma severo em sua face, múltiplas fraturas ósseas e perda de tecidos do rosto. Além disso, o tiro perfurou seu globo ocular esquerdo, fazendo com que ele perdesse a visão desse olho. A vítima, que na ocasião estava com 25 anos, perdeu também um dos dedos da mão direita. R. alegou que ficou bastante abalado emocionalmente com o ocorrido e que se encontra impossibilitado de continuar seu trabalho como tecelão da Companhia Industrial de Cataguases, contando apenas com o auxílio-doença do INSS.
Em sua defesa, o hospital afirmou que não tinha conhecimento de que o preposto da empresa Flashes Segurança e Vigilância convidara seu irmão, R., para ir até a fazenda. Afirmou, ainda, que os prepostos agiram voluntariamente fora dos padrões previstos no contrato do hospital com a empresa, que previa segurança e vigilância desarmada.
Em Primeira Instância, o hospital foi condenado a pagar a R. a quantia de R$ 30 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. A Flashes Segurança e Vigilância, denunciada à lide, foi condenada a ressarcir o hospital de todos os valores desembolsados pela instituição para o pagamento das indenizações.
DISPARO ACIDENTAL
O Hospital de Cataguases recorreu, sustentando que em nada contribuiu para o evento que culminou com o disparo acidental da arma de foto. Disse que a vítima estava a passeio em sua propriedade, não tendo com ela, assim, nenhum vínculo de subordinação ou culpa. Alegou, ainda, que a arma de fogo não pertencia ao hospital e que, por isso, os pedidos de R. deveriam ser julgados improcedentes. Por fim, pediu que, se condenado, o valor da indenização por dano moral fosse reduzido.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que ao caso aplicava-se artigo do Código Civil que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos danos causados pelos seus prepostos. “Sendo do apelante [hospital] a obrigação de contratar a empresa de segurança, agiu com culpa ‘in eligendo’ ao escolher, entre as diversas do ramo, uma que não possuía profissionais suficientemente preparados para o exercício da atividade.”
O relator ressaltou que não deveria ser acolhida a alegação de que a arma não era de propriedade do hospital, pois o contrato entre a instituição e a Flashes estabelecia segurança desarmada. “Mais evidente ainda que o Hospital não foi diligente na escolha de seus prepostos”, afirmou.
Julgando adequados os valores estabelecidos para as indenizações, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
FONTE: TJ-MG