A empresa de ônibus Edival Transportes Ltda. (Empresa Montenegro) foi condenada a pagar R$ 11.432,88 de indenização para idosa que sofreu acidente em transporte coletivo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em 8 de janeiro de 2009, a passageira estava em veículo da empresa que colidiu com um caminhão. Na ocasião, ela caiu e fraturou o braço direito. Foi encaminhada para o hospital e passou por cirurgia. Além disso, precisou usar medicamentos e fazer fisioterapia.
Quando procurou a empresa para custear as despesas do tratamento, avaliado em R$ 3.432,88, não obteve sucesso. Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a Edival Transportes alegou que o motorista do caminhão foi o causador do acidente. Em razão disso, defendeu que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido.
Em 13 de novembro de 2013, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de reparação moral, por entender que houve conduta desidiosa por parte da empresa. Também concluiu que existem nos autos diversos documentos que comprovam as despesas do tratamento médico, caracterizando a indenização material, no total de R$ 3.432,88.
Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0085151-74.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação e pediu, em caso de condenação, que fosse deduzida a quantia de R$ 2.700,00, referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), recebida pela idosa.
Ao julgar o processo, nessa quarta-feira (22/10), a 5ª Câmara Cível manteve o valor da indenização, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “Somente na hipótese de comprovação da culpa exclusiva da vítima no evento danoso, ora apelada, afastar-se-ia a excludente de responsabilidade da empresa recorrente, o que não é o caso dos autos”.
O desembargador considerou ainda que, “quanto à pretensão da recorrente de que seja deduzido o valor exato de R$ 2.700,00, não se extraem, do conjunto probatório acostado aos autos, elementos suficientes para, neste momento, quantificar o grau e o valor a ser deduzido a título de seguro obrigatório DPVAT, o que se impõe que tal cálculo seja remetido à liquidação de sentença, fase em que haverá condições de se mensurar com precisão o referido valor”.
Fonte: TJCE