Benefícios por incapacidade podem ser recebidos durante o exercício de atividade remunerada quando ficar comprovado que o segurado estava incapaz de praticar suas atividades habituais na época em que trabalhou. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao reafirmar a aplicação da Súmula 72 em julgamento de agravo regimental proposto por uma cozinheira.
O recurso foi proposto pela trabalhadora contra própria decisão da TNU que, em julgamento anterior, rejeitou seu pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte. Na época, o colegiado concedeu o auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento, em dezembro de 2012, descontados os valores relativos aos meses em que ela permaneceu trabalhando, isto é, do período em que foi constatada a incapacidade até fevereiro de 2013.
A cozinheira recorreu à TNU sob a alegação de que o acórdão diverge do entendimento do colegiado. No agravo ela revelou que teve de trabalhar por necessidade de manter sua subsistência. Para o relator do processo na TNU, o juiz federal Douglas Gonzales, a divergência jurisprudencial foi confirmada, razão pela qual conheceu o incidente. “Quanto ao mérito, a TNU já consolidou o entendimento na Súmula 72”, afirmou.
Segundo o magistrado, o laudo pericial médico constatou que a cozinheira está incapacitada desde março de 2004. Por sua vez, a Turma Recursal de origem fixou a Data do Início do Benefício do auxílio-doença em dezembro de 2012. O colegiado da TNU, portanto, solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.
Fonte: Conjur