Indenização por ofensas homofóbicas em discussão de trânsito

masterbh-indenizacao-por-ofensas-homofobicas-em-discussao-de-transito

Em acidentes de carro os envolvidos sofrem abalos emocionais. Entretanto, isso não é justificativa para que uma das partes possa agir com excesso, proferindo agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a título de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção sexual dos demais envolvidos no acidente.

 

CASO

 

O acidente aconteceu na cidade de Guarani das Missões. No momento do ocorrido, os dois autores da ação trafegavam na contramão, em velocidade incompatível com o local, o que gerou a colisão com o réu e sua esposa. As partes ficaram nervosas e discutiram.

A prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu dirigiu ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem esses veados.

 

SENTENÇA

 

O Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido de indenização moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.600 para cada um dos autores.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os autores solicitando aumento da indenização.

 

APELAÇÃO

 

Não se discute, neste feito, de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro. O que se debate é se houve ou não ofensa pessoal grave do réu para com os autores a ponto de ensejar indenização por danos morais, esclareceu o relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O magistrado afirmou que o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e verossímil no que tange às ofensas quanto à orientação sexual dos autores. E considerou que o fato merece reprovação rigorosa do Estado, valendo lembrar as inúmeras e recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir toda e qualquer forma de homofobia.

Analisou ter ocorrido, no caso, evidente excesso, com a ofensa da honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua opção sexual.

Decidiu, portanto, por negar o pedido do réu de afastar a condenação e acatar o pedido dos autores. O Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a indenização por danos morais para o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores. Explicou que a condenação objetiva compensar os danos experimentados pelas vítimas, ao mesmo tempo em que é punido o ofensor com mais rigor, atentando-se para o caráter pedagógico que toda condenação deve encerrar.

Os Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.

 

FONTE: TJRS