O Instituto Nacional do Seguro Social terá que fazer o pagamento atualizado de um benefício cujo recálculo foi pedido num processo judicial aberto em 1990. A decisão veio após recurso do Ministério Público Federal ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O Tribunal julgou a favor da viúva de um ferroviário morto em 2004. O processo tinha sido extinto pela falta de manifestação da viúva do autor da ação.
Na disputa judicial entre o INSS e o aposentado (ou sua viúva), a Procuradoria Regional da República da 2ª Região atuou como fiscal da lei (custos legis), sustentando que as condições financeiras dela, comprovadas por uma investigação, impossibilitaram a contratação de um representante legal.
Processo retomado
Como foi não assegurado a ela o direito de defesa ampla e de um defensor público da União, os magistrados da 1ª Turma do TRF-2 retomaram o processo e reverteram para a idosa a compensação já determinada em duas ordens judiciais obtidas antes pelo marido.
A defesa da PRR-2 pelo pagamento à viúva levou em conta a lei sobre benefícios da Previdência Social: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (Lei 8.213/91, artigo 114). O procurador regional Luís Cláudio Pereira Leivas foi o autor do recurso.
Em 1990, quando o processo começou, a moeda corrente era o cruzeiro. Na última conversão para o real, em 1997, o montante a ser recebido pela viúva do autor da ação era de R$ 5.023, 57. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Fonte: ConJur