Excluir funcionários de eventos da empresa devido à vinculação a atividades sindicais é considerado discriminação e gera dano moral. Desse modo, o banco Itaú deverá indenizar um de seus empregados em R$ 34.555,40 por não tê-lo premiado pelos seus 30 anos de empresa, assim como faz com outros colaboradores. A decisão é do juiz Gustavo Naves Guimarães, da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP). O valor indenizatório será acrescido de juros e correção monetária.
Consta nos autos que o banco tem o costume de organizar, sem período pré-estabelecido, uma homenagem a todos os funcionários que completaram 30 anos de serviços prestados à instituição financeira. Os homenageados são presenteados com um relógio de ouro e ações do banco, que totalizam o equivalente aos três últimos salários do funcionário à época do evento.
No caso, o autor da ação foi excluído da festa de homenagem e solicitou indenização por danos morais e materiais, que compreende os valores equivalentes ao relógio de ouro e às ações negadas a ele. De acordo com a testemunha ouvida no processo, o relógio é avaliado em torno de R$ 5 mil. Já os papéis financeiros foram calculados em R$ 12.555,40.
Segundo citação da corte, o motivo para a exclusão da festa seria a participação do autor da ação em atividades sindicais, pois, graças ao depoimento de testemunha, foi relatado que esse fato já ocorreu com outros empregados na mesma situação.
“É de clareza irrefutável que foi pelo fato de ser dirigente sindical que o reclamante foi discriminado e não recebeu o prêmio costumeiramente distribuído pelo reclamado. Ressalte-se que dos depoimentos testemunhais transcritos no acórdão recorrido só houve um único outro exemplo de empregado que não recebeu o prêmio, e que, por coincidência ou não, assim como o reclamante, era dirigente sindical”, relatou o julgador.
Para Guimarães, a ação do banco comprovou “a existência de uma discriminação clara e evidente” e “também caracteriza uma atitude antissindical, de forma a coagir, indiretamente, toda a categoria profissional”. Segundo o juiz, essa atitude afronta a liberdade sindical e o exercício da representação dos trabalhadores, que estão protegidos pelo artigo 8 da Constituição Federal e pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O dispositivo da OIT delimita que “os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego.” Já o artigo da Constituição destaca de impõe regras à livre associação profissional ou sindical.
Como defesa, o Itaú alegou que a premiação era uma ação feita por livre e espontânea vontade, sendo caracterizada como mera liberalidade do empregador. Sobre o argumento, o juiz citou que “a situação peculiar do reclamante, de estar no exercício de atividade sindical, não autoriza o tratamento diferenciado dado a esse empregado para não permitir que recebesse o prêmio costumeiramente distribuído pelo reclamado, não podendo ser acatada a tese de que a referida prática se consubstancia em mera liberalidade do empregador”.
Guimarães destacou, ainda, que a atitude do Itaú viola o princípio da isonomia e da liberdade de atividade coletiva dos funcionários do banco. “Esclareça-se, ainda, que não se trata, aqui, de tutelar apenas o direito individual do empregado litigante neste feito, mas principalmente de toda a coletividade de trabalhadores desta instituição reclamada, constitucionalmente assegurado”, disse.
Fonte: Conjur