Justiça concede isenção de IPVA para homem cego

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A 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, na Grande São Paulo, concedeu, por meio de decisão liminar, o direito a isenção de pagamento de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para um homem cego, proprietário de um automóvel que é dirigido por sua companheira. A ação em questão foi proposta pela DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo).

Nos autos, o Defensor Público Wladimyr Alves Bittencourt argumenta que o inciso III do artigo 3º da Lei Estadual nº 13.296/2008, que isenta de pagamento de IPVA um veículo “conduzido por pessoa com deficiência física”, viola a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo ele, a norma cria tratamento discriminatório entre pessoas com deficiências diversas, por excluir as do tipo sensoriais, intelectuais e mentais.

O homem já havia solicitado a isenção de IPVA por via administrativa. Após a negativa, a Defensoria ajuizou ação e afirmou que o art. 227 da Constituição Federal, bem como a Convenção internacional sobre o tema, protege expressamente as pessoas com deficiência “física, sensorial ou mental”, não cabendo qualquer distinção.

O Defensor argumentou que outra interpretação da Lei Estadual nº 13.296/2008 fere o princípio da razoabilidade, pois geraria desequilíbrio entre as próprias pessoas com deficiência física ao determinar que o veículo deverá ser ‘conduzido’ pelo proprietário. “É cediço que pessoas com paralisia cerebral, as pessoas tetraplégicas, as com amputação, que também são modalidades de deficiência física, não podem ser condutoras”, afirmou Bittencourt.

 

Fonte: Última Instância