A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do réu e manteve sentença da 1ª Vara Cível do Gama, que condenou o laboratório do Hospital Maria Auxiliadora a pagar indenização por danos morais à mãe de recém-nascido pelos transtornos sofridos diante de erro no resultado de exame de sangue do infante. A decisão foi unânime.
A autora conta que, após o nascimento do seu primeiro filho, a parte ré constatou, por meio de exames, que o recém-nascido possuía grupo sanguíneo “B” e fator RH “negativo”. Passados dois anos, ao engravidar novamente, realizou exames em dois outros laboratórios que constataram que o grupo sanguíneo do seu primeiro filho era “B” e o fator RH, na verdade, era “positivo”. Alega que, diante disso, foi submetida a intenso sofrimento e angústia, ante a possibilidade de perder seu segundo filho, em virtude de haver tomado vários medicamentos em razão do referido diagnóstico equivocado.
A ré argumenta, em resumo, que não constam provas nos autos aptas a demonstrar a ocorrência de erro no procedimento por ela adotado. Sustenta que a autora não deve ser indenizada por qualquer dano, uma vez que o posterior refazimento do exame com resultado diverso demonstrou a completa ausência de anormalidade na saúde de seu filho.
Ao analisar o feito, o juiz considerou “que o defeito na prestação do serviço se mostra indubitável, uma vez que o laboratório requerido identificou erroneamente o tipo sanguíneo do primeiro filho recém-nascido da autora, o que pode ser comprovado pela comparação entre o resultado emitido pelo réu e os resultados dos exames realizados por outros laboratórios”. Assim, prossegue o magistrado, “restando patente a falha na prestação do serviço, representada pelo resultado incorreto do exame de tipagem sanguínea do primeiro filho da autora, que lhe ocasionou insegurança acerca do estado de saúde do seu segundo filho, em virtude do suposto risco deste ser acometido pela Doença Hemolítica do Recém-Nascido (DHRN), é certo que resta evidente o dever de indenizar”.
A esse respeito, o julgador registra, ainda, que “no caso de prestação de serviços médicos, é admissível a ocorrência de prejuízos ao consumidor somente com relação a riscos razoáveis e suficientemente informados ao paciente. Qualquer outra hipótese de risco não abrangido dentre aqueles que naturalmente decorram da enfermidade em tratamento, ou mesmo da necessidade de intervenção sobre o corpo humano, por intermédio de medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou outro modo, caracteriza espécie de risco adquirido e, portanto, defeito do serviço, determinando o dever de indenizar”.
Diante disso, julgou procedente o pedido da autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 8 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: TJDF