Por Julia M. Ramos Bossolane
A Síndrome da Alienação Parental é, há muito, objeto de estudos por parte de psicólogos e psiquiatras com enfoque para o desenvolvimento saudável dos menores na família. No Brasil, a importância à Alienação Parental auferiu forças com a promulgação, no ano de 2010, da Lei 12.318/10. A lei surgiu em razão da necessidade social de preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conferindo ao Judiciário o poder/dever de salvaguardá-los dos abusos provindos de seus próprios responsáveis.
A lei nasceu para trazer ao Jurídico a ampliação e efetiva tutela dos Direitos constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente. Diz o artigo 3º do ECA: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
No artigo 2º da mencionada lei há o conceito de Alienação Parental: O dispositivo afirma: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Para suprimir a prática desses atos, a Lei 12.318/10 define, de maneira exemplificativa, tipos de alienação parental para que a identificação e a consequente medida legal possam ser tomadas de modo pontual.
Além das ações declaradas pelo juiz ou constatadas pela perícia, são tipos de alienação parental definidos pela lei: (a) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (b) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e (c) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A prática de ato de alienação parental golpeia direitos fundamentais da criança e do adolescente, tal qual o de poder crescer em ambiente familiar saudável. E mais: prejudica a efetivação de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar e compõe abuso moral contra o menor.
As consequências da Síndrome de Alienação Parental são seríssimas. A vítima pode apresentar graves distúrbios psicológicos, iniciar o consumo precoce de álcool, desenvolver dificuldades para relacionamentos sociais na fase adulta e até levá-la a cometer suicídio.
Por tal motivo, havendo o mínimo indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, o juiz, em ação autônoma ou incidentalmente, determinará que o Ministério Público seja ouvido com a devida urgência, além de assegurar as medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente e a prioridade na tramitação do feito. Deverá, inclusive, viabilizar a efetiva reaproximação entre as partes, se possível.
Nestes moldes, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com seu genitor, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade em âmbito civil ou criminal, segundo a gravidade do caso, revelar a ocorrência e advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, motivar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, definir a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental, entre outras providências.
Ressalta-se que, mesmo sendo contexto de grande relevância, capaz de coibir e prevenir atos atentatórios aos Direitos basilares das crianças e adolescentes, a lei ainda é pouco aplicada, em razão, até, da falta de conhecimento de muitos juristas.
Fonte: Conjur